Acórdão nº 199/14.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO A...
(doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.11.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual foi julgada extinta a instância de oposição que apresentara ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 28872007... e apenso, por impossibilidade superveniente da lide.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1. Existem factos relevantes para a boa decisão da causa, provados nos autos, que a douta decisão ignorou, não podendo fazê-lo, nomeadamente: a) Foram penhoradas verbas do seu vencimento no valor de 26.400,75 €; b) Foram retidos valores a receber do seu IRS no valor de 19.031,65 €; c) Não foi notificada das liquidações efectuadas nem citada para os processos executivos pois o serviço de finanças tal não provou e ela negou ter recebido.
d) Só teve conhecimento dos processos aquando da penhora do crédito por venda do imóvel, constante dos autos, e que originou os pagamentos (coercivos!) das dívidas já após a dedução da Oposição. Como aliás a própria Fazenda Nacional reconhece no art. 5 da sua douta contestação à Oposição: "Logo, foi no pagamento coercivo das dívidas em causa nesses mesmos processos que foi aplicado o valor resultante da penhora do referido crédito...". Alias a contestação também refere que a citação de Oponente ocorreu em 23.3.2009 (IRS 2004), mas a verdade é que foi convidado a fazer prova das referidas citações e não o logrou fazer! Não pode pois aceitar-se como boa tal informação! e) Há pois que dar por provados os factos que referenciamos, e apreciar a legalidade dos actos do órgão fiscal.
f) A ora Oponente referenciou na sua Oposição as normas legais que fundamentavam o seu pedido: Art 285.º e segts do CPT e 204 do CPPT; Art. 45.º e 48.º, 49.º da LGT; Art. 120.º a) e d), 239.º, 245.º n.º 2 do CPT; g) Alegou a prescrição das dívidas e caducidade das liquidações.
h) Houve omissão de pronúncia quanto a estas questões.
i) A douta decisão ora proferida violou pois as normas legais referenciadas em f) e ainda o disposto nos arts. 551.º e 277.º e) do CPC, 264.º n.º 1, 176.º n.º 3 e 204.º e 169.º, 170.º, 199.º do CPPT”.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de...
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