Acórdão nº 207/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão l – RELATÓRIO S....................................., Unipessoal, Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constante de fls. 215 a 226 dos autos do presente processo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios, respeitantes aos exercícios de 2004 e 2006, no valor de € 51.774,46 e €58.411,96, respetivamente.
A Recorrente, a fls. 239 a 255 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1 - A acção inspectiva levada a cabo pela Administração Tributária, que originaram as liquidações adicionais de IRC, dos exercícios dos anos de 2004 e 2006, ora impugnadas, surge na sequência de uma inspecção efectuada à firma Q...................., que naqueles anos foi seu subempreiteiro.
2 - No relatório inspectivo da Q..................... a Administração Tributária, concluiu, pela existência de indícios fortes de emissão de facturas falsas por parte deste sujeito passivo.
3 - Em sequência é efectuada uma acção de inspecção ao ora impugnante, onde se diz: "presumivelmente não correspondem a serviços efectivamente prestados". (sublinhado nosso).
4 - Daí se verifica que quanto à Q......................., "existem indícios fortes", mas no que concerne à ora impugnante, a Administração Tributária apenas, se refere a "presumivelmente".
5 - Não tendo a Administração Tributária demonstrado a existência de indícios objectivos e seguros de que as facturas emitidas não titulam verdadeiros serviços prestados, não está legitimada a exercer o seu poder de correcção da matéria tributável por falta de pressupostos que a legitimam.
6 - Se não foi posta em causa a contabilidade da ora impugnante na acção inspectiva e está alicerçada em suporte documental, não pode a Administração Tributária por em causa esses serviços prestados, pelo facto de o emitente das facturas ser no seu entender emissor de facturação falsa.
7 - Esse pressuposto desacompanhado de outros elementos fácticos que revelem falsificação de facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do adquirente dos serviços, a S......................., ora recorrente.
8 - Os pagamentos a dinheiro, usual neste tipo de actividade em pequenas obras de subempreitada, não desrespeitam as normas contabilísticas.
E, 9 - Não permite ao credor mais exigir do que já recebeu e, liberta o devedor da obrigação.
10 - A Lei Geral Tributária não impede os pagamentos a dinheiro, só sanciona esse procedimento e não mais.
11 - Penalização que só veio a estar plasmada no Regime Jurídico das Infracções Tributárias a partir de 1 de Janeiro de 2007, data posterior aos exercícios objecto da fiscalização - anos de 2004 e 2006.
12 - Resulta da prova produzida - documental e testemunhal, que os serviços de subempreitada foram efectivamente prestados pelo subempreiteiro, Q............. à S.......................
13 - De todo o exposto, não restam quaisquer dúvidas que as correcções efectuadas à matéria colectável e os seus fundamentos, enfermam de errado enquadramento jurídico-fiscal, por parte da douta sentença, com o devido respeito e, que é muito, fruto dum deficiente percurso interpretativo dos normativos legais subjacentes à relação material controvertida e, da concomitante factualidade.
14 - E, não virem a ser goradas as legítimas expectativas da impugnante, ora recorrente, alicerçadas nos princípios da legalidade, igualdade, equidade, proporcionalidade, adequação e segurança jurídica, ínsitas de um Estado de Direito.
15 - O presente recurso tem por objecto a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 28 de Maio de 2012, que veio julgar improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente.
16 - A sentença recorrida enferma de uma errónea interpretação dos factos e do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências legais.
17 - Em primeiro lugar, porque os elementos probatórios - documental e testemunhais, juntos aos autos mereciam uma decisão diferente.
18 - De seguida, porque a douta sentença, quanto ao erro dos pressupostos de facto, firma-se na Jurisprudência dos Acórdãos 04871/04 e 01834/04 do TCAN, que não é dominante como se demonstrará a seguir.
19 - Ora, de acordo com as regras de repartição do ónus a prova, no caso dos autos, competia à Administração Tributária, o que não fez.
20 - No que concerne à falta de fundamentação do acto, que gera vício de forma, socorreu-se unicamente a douta sentença do Relatório da acção inspectiva, à Q.................. desprezando os elementos probatórios da ora recorrente.
21 - Acresce que, não é...
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