Acórdão nº 2722/09.1TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução08 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 409 - FLS 71.

Área Temática: .

Sumário: I - O caso julgado forma-se apenas sobre a decisão e não sobre os seus fundamentos.

II - Tendo aquele como fundamento último garantir um mínimo de certeza do Direito ou segurança jurídica indispensável ao comércio jurídico e à aplicação de Justiça e vingando no nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, mediante o qual se exige sempre a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor, a força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não ao raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2722/09.1TBSTS.P1 (Apelação) Apelante: B……….

Apelada: C………. – Companhia de Seguros, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. intentou a presente acção declarativa condenatória, que atento o valor segue a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros C………., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €22.500,00.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que entre os dias 26 de Junho e 4 de Julho de 2004 foram lançados vários artefactos de pirotecnia – foguetes – na freguesia de ………., dos quais um deles, que não deflagrou, caiu no quintal da sua residência, tendo o autor, no dia 03/07/2004, cerca das 19H50M, pegado no objecto, o qual explodiu nas suas mãos, causando-lhe os ferimentos e os danos morais que discrimina e de que pretende ser ressarcido pela ré, para quem a Comissão de Festas de ………. transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes do lançamento de fogo de artifício, através do contrato de seguro titulado pelas apólices n.ºs …. e ….., até ao montante de €25.000,00, com uma franquia de €2.500,00.

A ré na contestação, para além do mais, veio defender-se por excepção, invocando a excepção de caso julgado e de prescrição.

Foi apresentada “réplica”, pronunciando-se o autor pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado e absolveu a ré da instância.

Inconformado, apelou o autor.

Nas suas contra-alegações a apelada defendeu a manutenção do decidido.

O apelante motivou a apelação nos seguintes termos: 1. Não se verifica a excepção de caso julgado porquanto não há coincidência total no tocante a causa de pedir se analisarmos o que foi alegado nos dois processos.

  1. No primeiro processo a seguradora recorrida só poderia ser responsabilizada e condenada no pedido se o foguete que explodiu na mão do recorrente se tivesse ficado provado que tinha sido lançado entre os dias 1 a 3 de Julho.

  2. E nesse processo – por lapso do mandatário subscritor – apenas foi invocada a apólice n.º …… correspondente ao período compreendido entre os dias 1 e 4 de Julho.

  3. Portanto nos presentes autos o período de tempo abrangido pelos contratos de seguro celebrados com a recorrida respeita aos dias 26/06, 27/06, 28/06, 29/06, 30/06, 01/07, 02/07, 03/07 e 04/07.

  4. Com isto fica bem claro que se porventura no primeiro processo ficasse provado que o foguete que explodiu na mão do recorrente tivesse sido lançado entre os dias 26/06 e 30/06 a recorrida não poderia ser condenada já que não fora demandada com base na apólice n.º ….. que abrangia esse período temporal.

  5. Ora com a presente acção alargou-se o período temporal de responsabilidade da recorrida que passou a compreender os dias 30/06 a 04/07. É óbvio que se se vier a provar que o foguete que explodiu na mão do recorrente foi um dos lançados entre os dias 26/06 e 30/06 a responsabilidade da recorrida é liquida e não se sobrepõe ao tempo de responsabilidade contratual do primeiro processo.

  6. Foi a “contrário senso” a tese que levou a Relação do Porto a revogar a sentença da 1.ª Instância proferida no primeiro processo.

  7. Vejamos a alegação da ora recorrida então como apelante: “… apenas resultou provado que entre os dias 27 de Junho e 04...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT