Acórdão nº 246/08.3TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 34.

Área Temática: .

Sumário: I - A situação em que um herdeiro de quota social, que representa a maioria do capital social e que pertencia ao sócio e gerente, passa a dirigir a exploração de estabelecimento comercial daquela sociedade, instalado em local arrendado, não pode, sem ,mais, configurar a violação da obrigação prevista no art. 1038º, f) do CC.

II - O contrato assinado pelo único sócio e gerente de uma sociedade comercial unipessoal, de cessão de exploração de estabelecimento comercial pertencente à mesma sociedade, sem que seja invocada aquela qualidade de gerente, vincula essa mesma sociedade se do mesmo se deduz, com toda a probabilidade que foi nessa qualidade que foi feita a intervenção contratual.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 246/08.3TBVLC Apelação n.º 917/09 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1.

B………. e mulher, C………., residentes no ………., ………., concelho de Vale de Cambra, intentaram esta Acção Sumária n.º …/08.3TBVLC contra D………., LIMITADA, com sede em ………., ………., concelho de Vale de Cambra, Pedindo a resolução de contratos de arrendamento e o despejo imediata dos locais arrendados, entregando-os devolutos aos AA., sendo condenada a pagar aos AA. as rendas vencidas, no montante de € 3.717,84 e as que se vencerem, desde a data da entrada da acção e até à efectiva entrega dos locais arrendados.

Alegaram, em síntese: Os AA. deram de renda a E………. e mulher vários locais; Estes trespassaram à Ré o estabelecimento comercial que nele tinham instalado; Em Outubro de 2007, a renda mensal era de € 140; Não foi paga a renda respeitante a Novembro de 2007, nem as posteriores; F………., por escrito de 28-3-2008, cedeu a G………. a exploração desse estabelecimento, mediante o pagamento da quantia mensal de € 200,00; A Ré permitiu que outras pessoas utilizassem e fruíssem o arrendado.

  1. A Ré contestou, concluindo pela procedência das excepções deduzidas “com as legais consequências” e, caso tal se não entenda, pela sua absolvição do pedido.

    Para este desiderato, alegou, em síntese: A Ré é parte ilegítima por estar desacompanhada de E……….; As rendas passaram a ser depositadas na H………., já que os AA. se recusaram a recebê-las; Foi depositada, ainda, a quantia de € 2.700,00, que corresponde à que alude o artigo 17º do NRAU; O trespasse não foi celebrado com a Ré, contrato que foi comunicado aos AA., por carta registada datada de 5-11-2002, pelo que caducou o direito à resolução.

  2. Responderam os AA., aceitando a caducidade do seu direito de resolução com base na falta de pagamento das rendas face ao depósito, mas mantendo, no mais, a sua posição.

  3. O processo foi saneado, sendo julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré e procedente a caducidade relativa ao não pagamento das rendas.

    Foram seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.

  4. A Audiência Final culminou com a Decisão de Facto de fls. 244 e 245.

  5. Veio a ser proferida Sentença, de cuja parte decisória consta: “Declaro resolvidos os contratos de arrendamento referidos nos artigos 3º, 4º e 5º da petição inicial e a consequente condenação da ré D………., Ldª a despejá-los e a entregá-los devolutos aos autores B………. e mulher C………. .” 7.

    A Ré veio recorrer, alegando que a Sentença enferma de erros materiais que a tornam obscura e deficiente; Enferma de erro no julgamento e de nulidades nos termos do artigo 668º, n.º 1, c) e d); E não apreciou documentos anexos aos autos.

    Nas suas CONCLUSÕES consta: Na sentença apelada houve uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável e como tal ocorreu um erro no julgamento.

    A sentença imputou, não à Ré “D………., Lda., mas a F………., em nome próprio, a outorga do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e concluiu que este...

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