Acórdão nº 12640/09.8TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 121.

Área Temática: .

Sumário: I - Hoje o Juiz pode determinar a comparência pessoal da parte para prestação de depoimento.

II - Este depoimento oficiosamente determinado obedece aos limites adjectivos e substantivos do requerido pelas partes.

III - Se ocorrer durante o mesmo o reconhecimento de facto desfavorável ao confitente que não puder ser valorado como confissão, o Tribunal pode valorá-lo livremente, atento o disposto no art. 361º do CC: não será confessório, mas simplesmente assertório.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 12640/09.8TBVNG-B.P1 (Apelação) Apelante: B………., Ld.ª Apelado: C……….

Ocorre fundamento para anular a decisão fáctica, por ser obscura, atento o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, quando o tribunal valorou um depoimento de parte prestado sobre matéria favorável ao depoente, a par de outros meios probatórios, sem que especifique se o depoimento foi valorado como confessório ou foi valorado livremente, e desde que não seja possível aferir se aqueles outros meios probatórios seriam bastantes, de per se, para alicerçarem a convicção do julgador.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Processo n.º 12640/09.8TBVNG-B.P1 (Apelação) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C………. instaurou procedimento cautelar de arresto contra B………., Ld.ª, requerendo, pelos fundamentos e razões que aduziu, o arresto de duas fracções melhor identificadas no artigo 18.º do requerimento inicial.

Para prova do alegado, a requerente juntou quatro documentos e requereu a audição de uma testemunha.

O Tribunal procedeu à inquirição da testemunha arrolada, tendo o depoimento ficado gravado.

Após a audição desta testemunha, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: “Nos termos e ao abrigo do art.º 552.º, n.º1 do C.P.Civil decido ouvir em depoimento de parte o requerente C………. .” Ficou a constar da respectiva acta que o depoente “Respondeu a toda a matéria dos quesitos” e que o depoimento ficou gravado.

De seguida foi proferida decisão que decretou a providência solicitada.

No que concerne à fundamentação da matéria de facto, consta da decisão o seguinte: “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto indiciariamente provada alicerçou-se na análise dos documentos juntos aos autos.

Estribou, ainda, a sua convicção no depoimento da testemunha arrolada apresentada pelo requerente e cujo teor e razão de ciência constam do registo efectuado, a qual demonstrou ter conhecimento dos factos tendo deposto de forma, que nos mereceu credibilidade.

Teve-se, também em conta o depoimento de parte do Requerente.” Da decisão foi interposto recurso de apelação pela requerida B………., Ld.ª, através do qual pugna pela anulação do julgamento da matéria de facto e consequente revogação da decisão proferida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões da apelação: 1. Segundo a acta de inquirição de testemunhas (fls. 46 e seguintes), na audiência realizada a 20 de Outubro de 2009 foi ouvida a única testemunha do Requerente, D………., a toda a matéria dos quesitos. Findo esse depoimento, o Tribunal a quo decidiu ouvir o próprio Requerente, também a toda a matéria dos quesitos, para depois proferir a decisão da matéria de facto, na fundamentação da qual plasmou, a fls. 52: "Teve-se, também em conta o depoimento de parte do Requerente".

  1. As declarações da parte que (1) não conduzam a confissão nos termos do 352.° CC (2) nem impliquem o reconhecimento de factos desfavoráveis não podem ser valoradas pelo Tribunal com fundamento no princípio geral do artigo 655.° do CPC, pois este está especialmente derrogado neste âmbito, prevalecendo as normas especiais que regulam o valor probatório da confissão e a forma de a obter, através do depoimento de parte.

  2. Toda a matéria dada como provada foi no sentido do que vinha alegado no Requerimento Inicial, ou seja, não houve prova de qualquer facto em sentido contrário ao alegado pelo Requerente da providência cautelar, nem este reconheceu, no seu depoimento de parte, qualquer facto que lhe fosse desfavorável. Ou seja, o Tribunal a quo socorreu-se do depoimento de parte do Requerente somente para obter esclarecimentos, informações e confirmações que veio a valorar na decisão da matéria de facto, o que, salvo o devido respeito, viola os princípios que no nosso ordenamento enformam aquela figura processual.

  3. Se o ilustre Tribunal a quo decidiu ouvir o Requerente, de motu proprio, foi porque não estava satisfeito com o que ouviu da única testemunha, e, tendo sentido necessidade de estribar a sua convicção em algo mais, valeu-se de um expediente que, não sendo em si ilegal, utilizou de forma que lhe estava vedada, ao tomá-lo em consideração para dar como provados factos favoráveis ao próprio depoente.

  4. A fundamentação da decisão relativa à matéria de facto (fls. 52) foi feita em bloco, i.e., não foi feita qualquer distinção entre quesitos, nem em cada quesito se discriminou o peso relativo de cada meio de prova.

  5. Nessa fundamentação em bloco, igual para todos os quesitos, o Tribunal refere ter considerado três meios de prova: "análise dos...

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