Acórdão nº 2436/08.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 250.
Área Temática: .
Sumário: À concessionária do sistema do metropolitano do Porto, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade anónima de capital público não é aplicável o regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual concernente aos entes públicos, dada a falta de disposição legal nesse sentido, antes lhe sendo aplicável o regime previsto no art. 483º e seguintes do Código Civil.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2436/08.0TJPRT.P1 (69/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1116) Adjuntos: Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO B………., Lda, com sede no Porto, intentou, nos tribunais administrativos, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………., SA, com sede no Porto, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de € 14.736,73, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação.
Alegou, em síntese, os factos atinentes à responsabilidade civil extracontratual da ré decorrente de obras por esta efectuadas na cidade do Porto, na ………. (……….) para instalação do transporte do “C1……….” na cidade, causando prejuízos à demandante.
A ré contestou, por excepção (incompetência material) e impugnando a matéria alegada, concluindo pela inexistência de responsabilidade.
Houve resposta da autora.
**Foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, sendo a Ré absolvida da instância e, posteriormente, foram os autos remetidos ao Tribunal comum (Juízos Cíveis do Porto).
**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Face ao exposto, julgo a presente acção improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido.”.
**Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1. A decisão recorrida faz errada aplicação e interpretação do regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto nos arts. 483º e ss do Código Civil, quando, deveria ter aplicado o regime da responsabilidade extracontratual do Estado por actos lícitos, resultante da aplicação conjunta dos arts. 1° e 2° do D.L. 394-A/98 de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001 de 26/09, art. 3° e art. 14°, n° 1 alínea b) do D.L. 558/99 de 17/12, e art. 9° do D.L. 48051 de 21 de Novembro de 1967).
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A Recorrente configurou a causa de pedir e pedido deduzidos, em função da responsabilidade do Estado por actos lícitos.
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Pois a Recorrida, pese embora seja uma sociedade anónima, é constituída por capitais exclusivamente públicos, tendo como sócios a D………., a E………., o Estado Português, F…………., E.P. e as Câmaras Municipais de ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ………. . Sendo que é concessionária da exploração, em regime de serviço público e exclusivo, na área metropolitana do Porto, de uma rede de TRANSPORTE COLECTIVO, em sistema de metro ligeiro, vulgarmente denominado por "C1………." (arts. 1° e 2° do D.L. 394-A/98 de 15/12, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 261/2001 de 26/09). E, nos termos da referida concessão, era obrigação da Recorrida a realização de todos os trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem do material circulante e dos demais equipamentos que constituem o sistema do C1………. . Assim foi que a Recorrida levou a cabo as obras necessárias à instalação do C1………. na ………., vulgo ………., no Porto. Vide a este respeito as alíneas B), C), D) e E) da matéria de facto provada.
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In casu, a Recorrida é uma EMPRESA PÚBLICA por ter o seu capital detido na sua totalidade pelo Estado, tal qual prescreve o art. 3° do DL 558/99 DE 17/12.
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Sendo que, nos termos da prorrogativa concedida pelo art. 14°, n° 1 alínea b) do DL 558/99 de 17/12, a Recorrida utilizou a via pública para executar as obras de implementação da rede de transporte colectivo, no uso e acoberto de um poder que é do Estado.
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E por essa mesma razão, o DL 558/99 equipara a sociedade de direito privado ao Estado para todos os efeitos legais.
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Nos termos do art. 1° do DL 48.051, de 21.11.1967, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em leis especiais.
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Nos termos do art. 9°, do mesmo diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos...
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