Acórdão nº 674/08.4TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - FLS 59.

Área Temática: .

Sumário: I - A existência de subordinação jurídica como pressuposto da caracterização do contrato de trabalho, cuja prova incumbe ao autor, exige um juízo de globalidade sobre todos os indícios susceptíveis de configurar aquele requisito.

II - Desempenhando a autora funções inerentes à gerência da ré, são insuficientes no contexto da acção, como indícios internos, o local onde a autora exerce a actividade e a alegação de que cumpre o horário normal de trabalho, bem como a de que trabalha diariamente e exclusivamente nesta sociedade, como indício externo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 421 Proc. n. º 674/08.4TTVFR.P1 TTVFR (Sª.Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………. intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda, pedindo que seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 14.950€ a titulo de remunerações vencidas e não pagas desde Março a Dezembro de 2007, subsídio de férias e proporcionais e subsidio de Natal.

Alega, para tanto e em síntese, que a A. e seu marido são titulares das quotas da R., na proporção de 50% cada, sendo que a A., além de sócia, exercia a função de gerente - o que fez até Dezembro de 2007, data em que renunciou ao cargo -, desenvolvendo actos próprios da gerência e auferindo em contrapartida desta função a quantia mensal de € 1.150; alega ainda que em Fevereiro de 2007 foi impedida pelo outro sócio gerente, seu marido, de entrar nas instalações da Ré e que em 11.12.2007 renunciou ao cargo de gerente. Mais alega que não lhe foram pagas as quantias referentes ao período de Março a Dezembro de 2007, nem o demais peticionado.

Citada a R. nos termos e com os efeitos estabelecidos no art. 54º/3 e 4 do Código de Processo do Trabalho, procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação.

Regularmente notificada, a Ré não apresentou contestação.

Ao abrigo do disposto no art. 57º/1 do Código de Processo do Trabalho, foram considerados confessados os factos alegados pela A., e proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente por não provada, absolveu a Ré.

Inconformada, apelou a A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo" decidiu pela improcedência total do pedido formulado pela A. considerando que na petição inicial não foram alegados factos conclusivos da existência de contrato de trabalho, pois não obstante a Ré não ter contestados os factos, a A.

não havia provado exercer uma actividade subordinada a cargo da Ré.

2. Considera assim a A. que foi violada a norma jurídica prevista no artigo 10° do Código de Trabalho na redacção dada pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto; 3. Salvo o devido respeito, entende a A. que não foram relevados para efeitos de decisão da causa os indícios internos, nomeadamente o local onde a A. exercia a actividade profissional e a existência e cumprimento do horário de trabalho; 4. Na douta sentença, não foram igualmente relevados os indícios externos, entre os quais a exclusividade da prestação efectuada pela A. na Ré; 5. Ora cumpre referir que na verdade a A. referiu-os expressamente nos artigos 4° e 5° da P.1. a existência de tais indícios - internos e externos; 6. Dada a impossibilidade de provar directamente a existência de subordinação jurídica da A. perante a Ré, situação que à primeira vista até poderá ser perceptível em virtude de a A. reunir na mesma pessoa a qualidade de sócia e de gerente, deverá ser tomada em conta a prova indirecta, nomeadamente a alegação e prova de factos que tendo em conta o modelo prático em que o conceito de subordinação em estado puro se traduz, corresponda em indícios internos e externos da existência de subordinação jurídica.

7. Posto isto, considera a recorrente que a Senhora Juiz "a quo" não interpretou nem aplicou a norma jurídica violada...

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