Acórdão nº 16/06.3TBALJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 829 - FLS 120.
Área Temática: .
Sumário: I – A posse não pode ser oposta, procedentemente, a quem alega e prova a aquisição da titularidade do direito correspondente: - na perspectiva da posse, uma vez que tal corresponderia a presumir que a posse é causal, isto é, de que existe justo título, contra o que dispõe o art. 1259º, nº2 do CC – o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca; - na perspectiva do domínio, dado que, com toda a evidência, a titularidade do direito se sobrepõe à posse: o proprietário pode exigir de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311º do CC) e de que tem o gozo pleno e exclusivo (art. 1305º do CC); II – Em situação de compropriedade, pode, mesmo assim, o uso da coisa comum constituir posse exclusiva e conduzir à usucapião, mas para tal tem de haver inversão do título, devendo o prazo, para tal necessário, ser contado a partir desta inversão (arts. 1406º, nº2 e 1290º, ambos do CC); III – Para a inversão do título da posse não basta a prova de actos incompatíveis com a posse dos demais condóminos, ou seja, de actos de uso que privem os outros consortes do uso a que têm direito: é necessária uma verdadeira inversão do título da posse, ou seja, a prova da oposição do utente contra o uso que os outros pretendessem fazer da coisa.
Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Proc. nº 16/06.3TBALJ.P1 – Tribunal Judicial de Alijó Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1177) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……….
propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumária, contra C………. e D………. .
Pediu que se declare a Autora proprietária do prédio que identifica no art. 1º da petição inicial e comproprietária do caminho de consortes que descreve, e que se condenem os Réus a demolirem o muro que construíram, a retirarem as pedras e as oliveiras que plantaram e a reporem o local no estado em que estava antes de procederem à plantação.
Como fundamento, alegou que adquiriu o prédio que identifica por sucessão hereditária e que, sendo o mesmo delimitado pelo caminho de consortes que descreve, os Réus têm praticado actos susceptíveis não só de pôr em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio, como o direito de compropriedade do referido caminho, designadamente, pela construção de um muro e pela plantação de oliveiras que invadem o prédio da Autora.
Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção e deduziram reconvenção pedindo que se declare que os Réus são proprietários da parcela de terreno correspondente ao caminho com as dimensões que descreve e à área onde plantaram 30 oliveiras, bem como do prédio rústico a que corresponde a descrição predial n.º 359 da freguesia de ………. .
Pediram ainda que os prédios sejam demarcados em conformidade com a linha divisória que descrevem.
Alegaram, para tanto, que o prédio em causa, foi adquirido por usucapião e, para além do mais, está registado a seu favor. Este prédio confina a Norte com o prédio da Autora e que o terreno correspondente ao caminho e às oliveiras plantadas foi pelos mesmos adquirido por usucapião.
A Autora apresentou resposta, tomando posição sobre a matéria de excepção e da reconvenção.
A reconvenção foi julgada parcialmente inadmissível quanto ao pedido de declaração do direito de propriedade dos Réus sob o prédio inscrito no n.º 359 da Conservatória do Registo Predial.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente e a reconvenção procedente e, em consequência, - Absolver dos Réus dos pedidos contra si formulados; - Declarar os Réus proprietários da parcela de terreno correspondente ao caminho existente no extremo Norte da vinha destes, que se desenvolve no sentido Nascente/Poente e tem início na estrada nacional que liga ………. a ………. e termina a Poente na esquina do muro de sustentação de terras voltado para o rio ………. .
- Declarar que os prédios da Autora e dos Réus identificados nos autos são divididos por uma linha recta no sentido Nascente/Poente que parte da esquina do muro de pedra sobreposta construído pelos Réus face estrada nacional que liga ………. a ………. até ao rio ………. .
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora.
Apresentadas as alegações de recurso e as contra-alegações, foi proferido despacho a julgar extemporâneas estas contra-alegações, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de agravo deste despacho.
Nos recursos apresentados, foram apresentadas as seguintes conclusões: Na apelação ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Nas contra-alegações apresentadas, os réus concluíram que a sentença deve ser mantida.
Subsidiariamente, pediram que seja declarada a aquisição por usucapião, pelos apelados, da parcela de terreno (caminho) em causa na presente lide, fundada em posse de boa fé, efectiva e presumida, titulada e registada, desde 1989 e 1991 (o registo) e a apelante condenada a reconhecê-la. Ou, ainda subsidiariamente, que seja determinado que os autos baixem à 1ª instância para julgamento da matéria constante dos arts. 51º, 56º e 57º da contestação à p.i. aperfeiçoada, a aditar à base instrutória.
No agravo ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações ao agravo.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: No agravo trata-se de decidir se as contra-alegações da apelação foram apresentadas no prazo legal.
Na apelação, no essencial, discute-se se a autora é comproprietária do caminho referido nos autos ou se, pelo contrário, os réus adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade exclusiva sobre tal caminho.
III.
Na sentença recorrida foram...
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