Acórdão nº 1269/05.0TAMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 828 - FLS. 141.

Área Temática: .

Sumário: Da articulação do disposto nos nº/s 1, 2 e 3 do art. 102º-A da Lei nº 3/99, de 13.01 (redacção dada pela Lei nº 42/05, de 29.08) com o art. 82º, nº1 do Cod. Proc. Pen. decorre que, quanto a decisões dos tribunais criminais, os juízos de execução só têm competência, em razão da matéria, quando as mesmas condenem em indemnização a liquidar em execução de sentença, caso em que a correspondente execução deve correr perante o tribunal civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº 1269/05.OTAMAI-A.P1 (apelação) 3ª Secção Relator: Madeira Pinto (325) Adjuntos: Amélia Ameixoeira Carlos Portela Acordam no Tribunal da Relação do PortoI. Relatório: Em 07. 07. 2008, B……………., com os sinais nos autos, instaurou execução comum contra C…………, com os sinais nos autos, para pagamento da quantia de € 11.019,70, de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, ascendendo os vencidos a €545,42, montante em que aquele foi condenado no processo comum nº 1269/05.0TAMAI, do 1º Competência Criminal da Maia, por sentença transitada em julgado em julgado.

A execução foi instaurada por apenso ao respectivo processo criminal.

Foi proferido despacho, em 12.11.2009, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente o requerimento executivo nos termos dos artºs 101º, 102º e 105º do CPC, ex vi artº 812º, nº 2, al. b) do mesmo diploma.

Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: A decisão recorrida assenta numa interpretação contrária à sufragada pela jurisprudência dos Tribunais superiores; Ademais, ao decidir pela incompetência material do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca da Maia para conhecer da execução da decisão, o Tribunal “a quo” violou o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 102º-A da Lei 42/05, 82º nº1 do CPP e 90º nº3 do CPC; Impõe-se, assim, revogar aquela aliás douta decisão, devendo julgar-se o 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia como o competente em razão da matéria para conhecer da presente execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Do Recurso: Os factos a considerar são os que se expuseram no relatório supra.

Ao presente recurso é aplicável o novo regime do DL nº 303/2007, de 24.08- artºs 11º, nº 1 e 12º, nº 1...

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