Acórdão nº 10536/06.4TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 197.

Área Temática: .

Sumário: Sendo o autor eventualmente credor de quantia que declarou erradamente ter recebido em escritura pública de compra e venda (preço superior ao declarado), terá ele de provar o incumprimento por banda do devedor, fazendo a prova contrária daquilo que do documento resulta, mesmo com prova testemunhal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Relator: Pinto Ferreira - R/1270 - Adjuntos: Marques Pereira Caimoto Jácome - 1277 - Tribunal Judicial de V.N. Gaia - .ª Vara -Processo autuado a 30-11-2006 - Data da decisão recorrida: 16--3-2009; Data da distribuição na Relação: 2-12-2009 Proc. 10536/06.4TBVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., intentou a presente acção contra C………. e mulher D………., em que pede que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 218.160,00 (€ 202,00,00 capital + € 16.160,00 juros de mora à taxa legal de 4 % desde 08/06/2004 até à presente data), acrescida de juros que vierem a vencer-se à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta-se no facto de terem celebrado escritura pública de compra e venda pela qual aquele declarou vender a estes um prédio urbano com o artigo matricial 7641.

Que em tal instrumento público o A. declarou ter recebido a quantia de €202.000,00, mas que tal não corresponde à verdade, tendo tal acontecido por existir entre eles uma relação de confiança e de trabalho.

Citados os réus, contestaram, impugnando motivadamente a versão factual do autor e pedem a condenação deste como litigante de má fé.

Há réplica.

Elabora-se despacho saneador e procedeu-se a julgamento.

Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente.

Não satisfeito, recorre o autor.

Recebido o recurso, juntam-se alegações.

Há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso*II - Fundamentação do recurso O âmbito dos recursos fica limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daqui resulta a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram: A - Por sentença proferida a fls….. foi a acção declarada totalmente improcedente, absolvidos os Réus do pedido e condenado o Autor como litigante de má fé numa multa de 50 UC e indemnização de igual montante aos Réus.

B - Não pode, no entanto, o ora recorrente conformar-se com a decisão proferida.

C - As cópias da gravação fornecidas ao recorrente não permitem uma percepção minimamente compreensível do depoimento da testemunha E………. produzida em audiência e de partes do depoimento das restantes testemunhas, pelo que se tal resultar de deficiência do original do CD, deverá o julgamento ser anulado e repetido.

D - No entendimento do Autor existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados e a própria fundamentação.

E - Na verdade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, fundamenta a decisão com base no facto de a escritura pública fazer prova plena, pelo que só seria admitida a prova em contrário através de escrito com igual força probatória ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial.

F - Sucede que, se tal princípio valeu para dar como não provado o quesito 3º então também deveria ter valido para dar como provado o quesito 1º isto é, que o Autor quis vender o prédio em causa.

G - Deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter dado como provado o quesito 3º “O Autor nada recebeu de quantias em dinheiro do R. em consequência e por causa da escritura”, H - Tanto mais que tal posição é assumida pelos próprios Réus ao longo de toda a contestação.

I - Quando muito, deveria ter o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter dado resposta ao quesito 5º ou ter procedido à sua reformulação.

J - Acresce que, a jurisprudência e a doutrina dominante tem entendido que o valor probatório dos documentos autênticos não respeita a tudo o que nele se diz ou contém, mas somente aos factos que se referem a actos praticados por notário e aos que são referidos no documento com base na sua percepção.

K - Pelo que se um dos outorgantes da escritura declara que pagou o preço e o outro que o recebeu, resulta apenas provado que as declarações foram produzidas, podendo o seu conteúdo ser contrariado por qualquer meio de prova.

L - O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 3479 do Código Civil.

M - Os pontos de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgados, com referência aos elementos constantes do processo impõem decisão diversa da recorrida.

N - O Meritíssimo Juiz a quo dá como provados os quesitos $9, 99, 10 13 18 l9 20 22 e 24 quando, face aos depoimentos prestados em tribunal e face à prova documental constante dos autos, a resposta aos mesmos deveria ter sido negativa.

O - Na realidade, a resposta positiva dos quesitos $2, 92 e 102 da base instrutória resulta essencialmente do depoimento da testemunha F………., que segundo a fundamentação da resposta à matéria de facto dada como assente teria afirmado peremptoriamente que nunca o Autor ou alguém da sua família tive ali terrenos.

P - Sucede que, tal não resulta do depoimento daquela testemunha conforme ressalta do depoimento gravado em C com início às 16:20:23 e término às 16:49:54, novo início a 16:50:11 e término a 17:01:15, ambas realizadas no dia 19-02-2009, Q - O qual sempre afirmou ao longo do seu depoimento que não tinha a certeza se uma tal de G………. (falecida mulher do Autor) era ou não uma das proprietárias dos terrenos confinantes aos seus, que tanto poderia ser como não.

R - Ora, tal posição é bem diversa da afirmação peremptória que o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo faz constar na matéria de facto dada como assente.

S - No que toca à resposta positiva dos quesitos 13 18 19 20 22 24 não resulta da audição de nenhum dos depoimentos do Réu, nem tais ilações poderão ser retiradas dos documentos juntos aos autos, que foi por repetidas insistências do Réu marido que o Autor acabou por propor a formalização da transferência da propriedade do referido terreno, por escritura pública, pois nenhuma das testemunhas assistiu a qualquer conversa entre o Autor e o Réu nesse sentido.

T - Tampouco assistiram a alguma conversa no sentido de que quem suportaria os encargos inerentes à escritura seria o Réu, nem sequer que o Réu ameaçou o Autor como uma queixa-crime caso não formalizasse a transferência dos terrenos através de escritura pública.

U - O recorrente considera incorrectamente julgado os pontos 32, 99, lOa, 13 18 19 20 22 e 24 da base instrutória.

V - Pois, os meios probatórios constantes dos registos gravados impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, a saber...

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