Acórdão nº 6729/06.2TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Data04 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 826 - FLS 247.

Área Temática: .

Sumário: I – A oportunidade de dedução do incidente de intervenção principal espontânea, posto que não estejamos perante qualquer situação de litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no art. 322º, pode apenas ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, por estar em apreciação, pelo lado do pretenso interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada, embora, numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção, conforme o disposto no art. 30º, nº/s 1, 2 e 3 do CPC, baseando-se esta intervenção no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente – art. 31º-B do CPC.

II – O art. 269º do CPC pretende possibilitar que o A., quando não veja apreciado o fundo da causa por se ter concluído ser o R. parte ilegítima, possa aproveitar o que já consta dessa acção para dirigir o seu pedido também contra a parte cuja ausência determinou a decisão de ilegitimidade passiva.

III – Depois de efectuado o julgamento, sem estar em causa qualquer forma de sanar o vício de ilegitimidade, a dedução deste incidente é manifestamente intempestiva, porque o chamamento não serve para alterar as decisões sobre a matéria de facto que conduzam à improcedência do pedido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Decisão recorrida – Proc. nº 6729/06.2 TBVNG.P1 ● Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – .ª Vara de Competência Mista ● de 04 de Fevereiro de 2009 ● Julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu o réu do pedido contra ele formulado nos autos.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., S.A.

, nos autos em que é A. e recorrido C………., interpôs o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Requereu a revogação da sentença e, em consequência, ser substituída por sentença que: a) julgando o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora recorrente, admita a formulação do pedido, a título subsidiário, contra a sociedade comercial por quotas com a firma “D………., Lda”; ou caso assim não se entenda b) julgue a acção integralmente procedente, por provada, condene o réu recorrido C……… no pedido; Não foram apresentadas contra-alegações.

A primeira questão objecto de recurso reporta-se à seguinte decisão: “A intervenção principal provocada requerida pela A. é manifestamente extemporânea face ao disposto nos artºs 326 nº 1 e 323 nº 1 do CPC.

De facto, das normas citadas resulta que a intervenção principal provocada, nas causas que o comportem, só pode ser requerida até ao despacho-saneador, momento até ao qual é “permitida a dedução de intervenção espontânea em articulado próprio”.

Termos em que se indefere a requerida intervenção principal provada.

Conforme consta dos autos, após ter sido proferida a...

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