Acórdão nº 201/06.8TBMCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 827 - FLS 02.

Área Temática: .

Sumário: I – A perícia médico-legal deve ser requisitada ao serviço oficial apropriado (em conformidade com a primeira parte do nº1 do art. 568º do CPC), devendo ser realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no nº3 da mesma disposição legal, sendo, por isso, inaplicável o disposto no art. 569º do mesmo Cod. e de ter em conta o preceituado na lei nº 45/04, de 19.08, que regulamenta tal tipo de perícias.

II – Em conformidade com o disposto no art. 21º, nº/s 1 e 4 da mencionada Lei, as perícias são, em princípio, singulares, sendo que as perícias colegiais previstas no CPC ficam reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 201/06.8TBMCD.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., residente na Rua ………., n.º …, ..º direito, em Braga, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros C………., S.A. com sede na ………., n.º …-…., em Lisboa, pedindo que esta lhe pague a quantia de 26.454,28€, acrescida de juros de mora desde a citação.

Fundamenta a sua pretensão nos danos que sofreu em consequência de um acidente de viação que ocorreu em 11 de Maio de 2003 e que imputa à conduta negligente do condutor de um veículo seguro na Ré, veículo este que, seguindo integrado numa fila de veículos, derrubou a Autora quando esta atravessava a via, à frente do automóvel, passando depois com um roda por cima do pé esquerdo da Autora, que foi transportada para o hospital e sujeita, nomeadamente, a uma intervenção cirúrgica.

A Ré contestou alegando desconhecimento dos factos relativos ao acidente e alegando que, que estando a Autora reformada e contando 77 anos de idade, não exercia qualquer actividade remunerada e, ainda que a exercesse, não seria previsível que o fizesse para além dos 78 anos de idade.

Invocando ainda a exorbitância das verbas reclamadas, conclui pela improcedência da acção ou eventualmente pela sua procedência parcial.

Foi proferido o despacho saneador e foi efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

A Ré requereu a submissão da Autora a exame pericial para determinação dos danos alegados por esta, a realizar pelo Instituto de Medicina Legal.

A Autora também requereu o mesmo tipo de exame, mas a realizar em moldes colegiais tendo indicado como seu perito o Sr. Dr. D………. .

O pedido de perícia colegial requerido pela Autora veio a ser indeferido por despacho proferido em 07/11/2006, ordenando-se que se procedesse à perícia nos termos requeridos pela Ré, isto é, pelo Instituto de Medicina Legal.

A Autora interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que, depois dele, houvesse de subir.

Na sequência da apresentação do relatório pericial, a Autora veio requerer segunda perícia, diligência que foi indeferida, por despacho de 14/02/2007, em virtude de não terem sido alegadas as razões da discordância relativamente ao relatório pericial.

Também relativamente a este despacho, a Autora interpôs recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida.

Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 1285,00€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a sentença sobre a quantia de 485,00€.

A Autora interpôs recurso desta decisão, recurso que foi recebido como de apelação, sendo que, nas respectivas alegações, declarou, expressamente e em conformidade com o disposto no art. 748º, nº 1, do C.P.C., manter interesse na apreciação do recurso de agravo interposto do despacho que lhe negou o direito de requerer a perícia em moldes colegiais.

Perante essa declaração – da qual resulta que a Apelante apenas mantém interesse na apreciação do 1º agravo (que indeferiu a perícia em moldes colegiais) – impõe-se concluir que a Apelante não tem interesse na apreciação do 2º agravo (que indeferiu a 2ª perícia), desistindo do mesmo (cfr. citado art. 748º).

Relativamente ao recurso de agravo, a Autora formulou as conclusões que, a seguir, se reproduzem: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.

Relativamente ao recurso de apelação, a Autora/Apelante, formulou as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.

/////II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: ► No que toca ao agravo: saber se a perícia médico-legal deve ou não ser efectuada em moldes colegiais, conforme requerido pela Autora/Agravante; ► No que toca à apelação: determinar, em equidade, qual a quantia adequada para compensar a Autora pelos danos não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente.

/////III.

Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: No dia 11 de Maio de 2003, pelas 11.00 horas, na E.M. que liga a E.N. … a ………., em ………., Macedo de Cavaleiros, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros ..-..-00, conduzido por E………., e a autora B………. – alínea A) da matéria assente.

Aquando da ocorrência dita em A), era dia de feira mensal, os veículos automóveis, incluindo o DO, circulavam em fila compacta e havia um número considerável de pessoas caminhando – alínea B) da matéria assente.

Antes do embate dito em A), a Autora era transportada, gratuitamente, no veículo de matrícula ..-..-GA, o qual circulava pela E.M. que liga a E.N. … a ………., em direcção a……… – alínea C) da matéria assente.

Antes do embate dito em A) a Autora saiu do GA pela porta de trás do lado esquerdo e circundou o dito veículo pela parte de trás – respostas aos pontos 1º e 2º da base instrutória.

O DO circulava atrás do GA – resposta ao ponto 5º da base instrutória.

O condutor do GA parou no local dito em A) – alínea D) da matéria assente.

Após o dito em D), a Autora saiu da viatura e dirigiu-se para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha aludido em C) – alínea E) da matéria assente.

O condutor do DO seguia sem prestar atenção à sua...

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