Acórdão nº 5167/08.7TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Data02 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 350 - FLS. 62.

Área Temática: .

Sumário: I- Um litígio emergente de relações jurídico- administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.

II- Estando em causa pedidos de reivindicação e de indemnização por danos, em que os Réus não actuam investidos de jus imperis, trata-se de um litígio de natureza “privada” ou “jurídico-civil” e não de um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais disciplinado por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5167/08.7TBMTS-A.P1 - Apelação Tribunal Judicial de Matosinhos – 3º Juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……………., viúva e C………… casada, no regime de comunhão geral de bens, com D…………., todos residentes na Rua ……….. nº ….., ………, Matosinhos propuseram acção comum, com processo ordinário, contra G…………., a concessionária E……………, SA e F…………, alegando, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de um prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………… sob o artigo 343, denominado Portinhas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob a ficha 325/260292.

Acontece que os Réus, sem qualquer autorização ou comunicação prévia ou com qualquer outro fundamento, ocuparam esta propriedade. Destruíram um muro em alvenaria de pedra que existia no prédio em frente de toda a estrada e depositaram na propriedade milhares de metros cúbicos de terra e pedras, elevando a topografia original do solo em mais de 6 metros. Nas confrontações com a estrada e com o caminho executaram valetas e regueiros para escoamento de águas pluviais no solo da propriedade. Nestes regueiros aplicaram as pedras do muro e outras que para ali transitaram.

O campo com saibro, terras e pedras que nele puseram deixou de ter qualquer relevo agrícola. Implantaram no prédio também tubos para transporte de águas pluviais. Com estas obras ocuparam parte do prédio.

Pedem que acção seja julgada procedente e, por via dela: a) condenados os Réus a reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio supra identificado; b) e consequentemente a restituírem-no aos Autores no estado em que se encontrava à data em que o ocuparam e passaram a possuir; c) restituição que deve implicar também a eliminação das obras que nele fizeram, essencialmente valetas para condução de águas, implantação de tubos e com reposição dos muros de vedação que destruíram; d) condenados os Réus a pagarem aos Autores um montante pela ocupação temporária da propriedade não inferior a € 800,00 por mês sendo que já estão vencidos € 20.000,00, ou seja, 25 meses, e) condenados os Réus a pagarem, a título de danos morais, € 1.000,00, a cada Autor, bem como as custas e a procuradoria e juros de mora a partir da citação; f) condenados os Réus no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 50,00 até à entrega da propriedade nas condições em que dela se apossaram ou, em alternativa, até à data da sua aquisição se, porventura, a vierem a adquirir por acordo.

A Ré., E.P. – G..............., S.A., e depois a E..............., S.A contestaram, sucitando, além do mais, a incompetência material do tribunal.

Sobre tal ponto recaiu o seguinte despacho: “Veio a R., G………….., S.A., acompanhada depois pela E………….., S.A., defender a incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção porquanto a R. é uma pessoa colectiva de direito público que representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e da rede rodoviária nacional e a presente acção visa "assacar responsabilidade à EP pela sua actuação no processo, no âmbito do seu objecto social, sendo competente para o conhecimento da mesma, por força do disposto na al. g) do n2. 1 do art°. 4°. do ETAF, na redacção introduzida pela L. 13/02 de 19 de Fevereiro.

Notificados os AA vieram, na Réplica, dizer que estamos perante uma acção de reivindicação, sendo esta pretensão tão só de direito privado.

O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo vários critérios, por numerosos Tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.

No plano interno o poder jurisdicional começa por ser dividido por diferentes categorias de tribunais de acordo com a natureza da matéria das causas.

A competência em razão da matéria, que ora nos interessa, distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre elas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgão jurisdicionais diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram - Cfr Antunes Varela, Manuel de Processo Civil, págs 207 e sgs.

Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária.

Dentro da categoria dos tribunais judiciais a lei distingue, no tocante à competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, além dos de competência específica.

O artigo 211°, n2. 1, da Constituição da República, ao estatuir que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais estabelece o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, já que a mesma se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.

Este princípio assume ressonância no artigo 66°. do CPC, que se reporta à primeira vertente relevante na definição da competência material do tribunal e nos termos do qual são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuíveis a outra ordem jurisdicional.

Verifica-se, pois, que a categoria dos tribunais judiciais se caracteriza não só por dela fazerem parte os tribunais comuns em matéria cível e criminal, como também por deterem uma competência jurisdicional residual que se traduz no estender da sua competência a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras categorias de tribunais.

Por sua vez determina o art. 212.2, n.° 3 da CRP que: "(...) Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. (...).", consagrando o n.2 1 do art. 1.2 do ETAF, sob a epígrafe de "Jurisdição administrativa e fiscaP, que "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com...

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