Acórdão nº 3405/06.0TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA CARVALHO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 84.

Área Temática: .

Sumário: Num contrato de seguro de grupo-vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si ou através de intermediário (tomador do seguro) bem como o ónus da prova do seu cumprimento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3405/06.0TBVCD 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………., residente na ………., nº .. – ….-… - ………. - Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa comum ordinária, contra C………. – SEGUROS SA, com sede no ………., nº ..- ….-…- Lisboa, pedindo a condenação desta: - a reconhecer o vencimento da apólice nº …….. em 07 de Maio de 2004; - a pagar à D………. o valor dos contratos de empréstimo em dívida; - a indemnizar o Autor por todos os prejuízos causados por falta do pagamento dos indicados valores na data do vencimento da apólice de seguro, os quais se consubstanciam no valor das prestações pagas à D………. no âmbito dos empréstimos nºs ……………27 e ……………19, desde Maio de 2004, e que, até ao Outubro de 2006, calculam-se em € 5.534.74 e, das vincendas até integral pagamento; - a restituir ao Autor os prémios de seguro que indevidamente recebeu após o vencimento da apólice no montante de € 450,00 e dos que vierem a ser liquidados, desde Novembro de 2006, até ao trânsito em julgado desta decisão; - tudo acrescido dos respectivos juros legais após a citação da Ré.

Alega, como causa de pedir ter celebrado com a Ré dois contratos de Seguro de Vida, denominados “Vida Grupo”, conformados na apólice supra referida, os quais garantiam a cobertura dos seguintes riscos: morte; invalidez total e permanente por acidente; invalidez absoluta e definitiva.

A celebração destes acordos foi solicitada como garantia dos contratos de empréstimo celebrados entre o Autor, a esposa e a D………. para a realização de acabamentos na casa que estavam a construir.

Foi então acordado que o beneficiário do seguro era a D………. e que a Ré lhe garantia o pagamento do capital em dívida em cada anuidade, em caso de morte ou invalidez da pessoa segura.

Sucede que o segurado, ora Autor, foi acometido de uma invalidez absoluta e definitiva por doença, padecendo de atrofia óptica bilateral, a qual constitui uma doença irreversível, estando quase cego.

Encontra-se, assim este, de forma permanente e definitiva, incapaz para o exercício de qualquer profissão, necessitando do apoio de terceira pessoa quer para se deslocar, quer para o exercício de qualquer tarefa do seu dia a dia.

O Autor foi reformado por incapacidade absoluta e definitiva por doença, com referência a 07/05/2004.

Tendo comunicado a sua situação de invalidez quer junto da beneficiária D………., quer junto da Ré, esta não procedeu ao pagamento do capital seguro.

O Autor formulou ainda na petição inicial requerimento de intervenção principal provocada da D………., a fim de “assegurar a legitimidade do A.” A Ré contestou, por impugnação e excepção.

Quanto a matéria de excepção alega não estar obrigada a liquidar o capital seguro, porquanto se aplica, no caso, uma cláusula constante da Condição Especial da Apólice que estabelece que a garantia do risco Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença cessa “cinco anos antes da idade normal da reforma…”, considerando-se “a idade normal de reforma os 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres”. Tendo o Autor completado 60 anos de idade deixou de estar contemplado pela referida apólice.

Pediu a sua absolvição do pedido e, não se pronunciou sobre o requerimento de intervenção principal provocada requerido pelo A.

Replicando, o Autor impugnou os documentos juntos pela Ré que constituem cópias das condições gerais e das condições particulares do contrato Ramo Vida–Seguros de Grupo, alegando não os ter assinado, não lhe terem sido entregues e, desconhecer o seu teor.

Mais refere ocorrer litigância de má fé por parte da Ré na medida em que continua a cobrar ao Autor o prémio correspondente à garantia constante do referido certificado, na qual se inclui a invalidez absoluta e definitiva por doença.

Foi realizada audiência preliminar no decurso da qual o A. desistiu do pedido formulado quanto ao incidente de intervenção provocada da D………., pedido esse que foi deferido, por decisão transitada.

Seleccionados os factos assentes e os que haviam de constituir a base instrutória, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou a Ré – C………. – Seguros , SA: a reconhecer o vencimento da apólice nº …….. em 07 de Maio de 2004; a pagar à D………. o valor dos contratos de empréstimo em dívida; a indemnizar o Autor por todos os prejuízos causados por falta do pagamento dos indicados valores na data do vencimento da apólice de seguro, consubstanciados no valor das prestações pagas à D………. no âmbito dos empréstimos nºs ……………27 e ……………19, desde Maio de 2004 e até Outubro de 2006), no montante € 5.534.74 e das vincendos até integral pagamento; a restituir ao Autor os prémios de seguro que indevidamente recebeu após o vencimento da apólice no montante de € 450,00 e dos que vierem a ser liquidados, desde Novembro de 2006, até ao trânsito em julgado desta decisão; tudo acrescido dos respectivos juros legais após a citação da Ré, até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão veio a Ré recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1. O contrato de seguro "Vida Grupo" a que se refere os presentes autos é um contrato de adesão, visto que o autor-recorrido adere ao contrato firmado entre a ora recorrente e a D………., 2. A ora recorrente é, pois, seguradora e a instituição financeira – D………. em causa o tomador do seguro, sendo ainda "beneficiário irrevogável, até ao limite do capital do seguro, do montante em dívida à data do reconhecimento pela seguradora do direito de pagamento das importâncias seguras" - Calvão da Silva, RLJ...

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