Acórdão nº 2360-D/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 99.

Área Temática: .

Sumário: A realização de venda judicial de imóvel sem que se mostre comprovado nos autos a existência de licença de utilização não constitui um vício que afecte a realização da diligência, porque a lei não exige o cumprimento de tal modalidade na venda judicial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Exec-anulpenh-venda-2360-D-2002-949-09TRP Trib Jud Porto-.ºJC-.ªsecção Proc. 2360-D-2002 Proc. 949-09-TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr. José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira 2ºAdjunto: Dr. António Mendes Coelho* * * * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No presente processo de execução que segue a forma de processo ordinário em que figuram como: - EXEQUENTE: B………., SA; e - EXECUTADOS: C………. e outros vieram na qualidade de: - CREDORES RECLAMANTES: D……….

E………. casados entre si sob o regime de separação de bens, residentes na ………., nº …, ….– … Porto; e arguir: > a nulidade da penhora que recaiu sobre as fracção designadas pelas letras “C” e “D” do prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 49 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 966º e a anulação de todo o processado subsequente a este acto; e > nulidade da venda judicial realizada em 04 de Novembro de 2008, anulando-se o processado posterior que dela dependa.

Alegam para o efeito e em síntese, que celebraram com o executado C………. um contrato-promessa de compra e venda que tinha por objecto a venda das fracções objecto de penhora. A partir de 15.10.2003 passaram a ocupar e a habitar nas referidas fracções, as quais passaram a encontrar-se unidas fisicamente. As fracções não existem como tal, apesar de se encontrarem autonomizadas no registo e por isso não podiam, nem deviam ser penhoradas como duas fracções autónomas.

Concluem, assim, que a penhora tem que ser declarada nula por inexistência de objecto.

Mais referem que apenas tomaram conhecimento da penhora realizada, após consulta do processo em 19.12.2008.

No tocante à nulidade da venda, invocam para o efeito que as fracções objecto de penhora e venda realizada em 04.11.2008, não possuem licença de utilização, o que obsta a que pudessem ser validamente vendidas.

-Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente as nulidades arguidas.

-Os credores reclamantes vieram interpor recurso do despacho.

-Nas alegações que apresentaram os credores reclamantes D………. e E………. formularam as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do douto despacho proferido em 12 de Janeiro de 2009, nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, acima identificados, que a sociedade B………., SA (na qualidade de habilitada, e em substituição do primitivo exequente, F………., SA) move contra C………. e Outros, que, pronunciando-se sobre as nulidades arguidas pelos ora Agravantes, D………. e mulher E………., em 9 de Janeiro de 2009, indeferiu-as liminarmente, condenado os ora Agravantes no pagamento das custas devidas pelo incidente, fixando a respectiva taxa de justiça em 5 UC (€ 480,00); 2. O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que, a decisão do Mmo a quo, aqui posta em crise, não foi, na perspectiva dos aqui Agravantes, nem a mais acertada, nem a mais bem fundada, relativamente às concretas questões de direito que se encontravam suscitada nos autos; 3. Contrariamente ao que vem sustentado no douto despacho recorrido, são os Credores Reclamantes e ora Agravantes, da opinião de que a nulidade arguida, relativa à falta de objecto da penhora, foi deduzida tempestivamente, na medida em que foi observado o prazo supletivo geral de 10 dias (previsto no art. 153° do Cód. Proc. Civil), sem que, contanto, fosse violada a "Regra Geral sobre o prazo de Arguição", prevista no art. 205º do Cód. Proc. Civil.

  1. E isto desde logo porque, nunca até à data em que apresentaram o requerimento de 9 de Janeiro de 2009, os Credores Reclamantes haviam participado em qualquer acto processual, haviam requerido ou haviam sido notificados do que quer que fosse relativamente à execução, pois que, até àquela data, a intervenção processual dos ora Agravantes se resumira apenas e tão somente, ao processo de reclamação de créditos - que corre por apenso ao processo de execução - onde os Agravantes - reclamaram o seu crédito, foram notificados da sentença (que rejeitou o crédito por eles reclamado) e interpuseram recurso da mesma, sendo certo, também, que, conforme melhor resulta do supra exposto, a arguida nulidade (de falta de objecto da penhora) ocorreu no âmbito do processo de execução (autos principais); 5. Devendo considerar-se - pelo menos no que diz respeito à arguição das nulidades vertentes – que entre o processo executivo e os autos de reclamação de créditos, existe autonomia e independência, pelo que, não se pode, com o devido respeito, exigir - com razoabilidade - ao credor que reclama os seus créditos (para que os mesmos sejam reconhecidos e graduados no apenso de uma determinada execução ) que se pronuncie sobre eventuais nulidades que possam ter ocorrido nos autos principais; 6. Acresce que, bem vistas as coisas, os Credores Reclamantes e ora Agravantes nem sequer são "parte" na acção executiva propriamente dita (contrariamente ao que sucede com o Exequente e com os seus créditos; 7. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse de admitir (tal como defende o Mmo. a quo) que os Credores Agravantes dispunham do prazo de 10 dias contados desde a data da reclamação de créditos para arguirem as nulidades de que enfermavam os autos principais, ainda assim, para que a arguição das nulidades (nomeadamente, da nulidade de falta de objecto da penhora) pudesse ser considerada extemporânea, necessário seria que, entre a data da reclamação de créditos e a data da arguição das nulidades, os Credores Agravantes tivessem intervindo e tomado parte activa nalgum acto presencial, encontrando-se efectiva/fisicamente presentes (por si próprios ou através de mandatário), o que não sucedeu (cfr., a este propósito o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2001, in www.dgsi.pt. como documento nº RP200102050021208, proc. n.º 0021208); 8. Acresce, além disso, que, contrariamente ao que vem defendido no douto despacho recorrido, ressalvado o devido respeito pelo entendimento que ali é perfilhado, a verdade é que os Credores ora Agravantes não são sujeitos processuais "estranhos à instância", não carecendo, portanto, de legitimidade ou de interesse em agir, para arguirem a supra referida nulidade de falta de objecto da penhora; 9. E isto porque a sentença (proferida no apenso de graduação e verificação de créditos) que indeferiu o crédito reclamado pelos ora Agravantes, não transitou em julgado, tendo os ora Agravantes interposto recurso da mesma para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sendo certo que o simples facto de o crédito dos Reclamantes não ter sido reconhecido pelo Mmo. a quo, não retira aos Agravantes a convicção e a expectativa legítima de que aquela sentença (que indeferiu liminarmente o crédito) virá a ser alterada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto; 10. Acresce, além disso, que, desde o dia 15 de Outubro de 2003 (data em que celebraram com o Executado C………. um contrato-promessa de compra e venda, com tradição das fracções penhoradas, que não chegou a ser cumprido por culpa, única e exclusiva, daquele promitente-vendedor), os ora Agravantes ocupam o espaço resultante daquelas duas fracções, onde passaram a habitar, a dormir, a tomar as refeições, a usufruir as horas de lazer e a receber os familiares e amigos, pagando as contas de telefone, água, luz, internet e "TV Cabo" relativas às identificadas fracções (tudo conforme comprovativos juntos à reclamação como documentos números 5 a 17, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), tendo ali estabelecido a respectiva habitação e residência estável e permanente e o centro da sua vida social e familiar; 11. Tendo sido, pois, nessa dupla qualidade - (i) de credores que aguardam uma decisão definitiva relativamente aos créditos que reclamaram (convictos de que o recurso que interpuseram obterá provimento) e (ii) de promitentes-adquirentes, legítimos detentores e possuidores do espaço resultante da unificação das fracções penhoradas - que os ora Agravantes arguiram as nulidades processuais constantes daquele seu requerimento de 9 de Janeiro de 2009, devendo, pois, a legitimidade e o interesse em agir serem analisados à luz daquela dupla qualidade em que os ora Agravantes intervêm nos presentes autos; 12. Legitimidade aquela que decorre, ainda, do facto de os ora Agravantes pretenderem assegurar-se que o ressarcimento do direito de crédito que detêm sobre o Executado (reclamado por apenso à execução) ocorrerá de forma válida e legalmente admissível, ou seja, com o cumprimento e a observância de todas as formalidades legalmente prescritas, pois que somente assim poderão os ora Agravantes ficar seguros de que - uma vez satisfeito aquele direito de crédito - não mais serão suscitadas nulidades e/ou outras irregularidades que possam vir a afectar, no futuro, aquele mesmo ressarcimento; 13. Acresce que, como é sabido, o registo definitivo constitui mera presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, podendo aquela presunção, ser, obviamente, elidida; 14. À luz de tudo o exposto, e tendo, nomeadamente, em atenção que as duas supra indicadas fracções autónomas - apesar de ainda se encontrarem registadas como tal, isto é como fracções efectivamente "autónomas" - já não existem, tendo dado lugar a um espaço único e não divisível (o que foi reconhecido pelo próprio Executado, e proprietário das mesmas, C………., no contrato-promessa que celebraram com os ora Agravantes, e que foi junto à reclamação de créditos...

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