Acórdão nº 1825/08.4TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 826 - FLS. 83.

Área Temática: .

Sumário: I – O incidente de intervenção principal de terceiros não é admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta.

II – A existência de um contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário, não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, instaurada contra os mutuários, por carecer de efeito extintivo dessa execução, já que os executados continuam a ser obrigados solidários.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1825/08.4TJVNF-A.P1 – ……..º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1198) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Os executados B………….. e mulher C…………… deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que, contra eles e outros, foi instaurada por D………….., com base em escrito particular que titula mútuo hipotecário concedido por esta.

Como fundamento, alegaram que, estando o Executado marido reformado por invalidez, a quantia em dívida dever ser pedida à companhia de seguros, não a ele executado.

E requereram intervenção provocada da companhia de seguros E…………….., com quem celebraram contratos de seguro de protecção ao crédito à habitação.

A intervenção da Seguradora foi indeferida por se entender que tal incidente é inadmissível em execução, mesmo no apenso de oposição.

Contestou a D……….. para, em síntese, afirmar que cabe ao Segurado accionar o seguro - não à D………… Exequente – desde que estejam preenchidas as condições de que depende essa acção.

Foi desatendida a apensação desta execução à pendente no 1º Juízo e em que foi primeiramente penhorado o imóvel hipotecado.

Seguidamente e por o estado dos autos o permitir, passou a conhecer-se do mérito da oposição, proferindo-se decisão a julgá-la improcedente, mantendo-se a execução nos precisos termos em que foi instaurada.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os opoentes, apresentando as seguintes Conclusões: …………....

…………… …………… …………… A apelada contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: - Se é admissível o incidente de intervenção principal de terceiros na acção executiva, mesmo que no âmbito da oposição; - Se a existência de contrato de seguro de vida, que visa garantir o pagamento do crédito exequendo, pode constituir fundamento de oposição à execução.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por contrato particular de 20 de Dezembro de 2000, a D………….. ora exequente emprestou aos executados B…………… e mulher, C……………, a importância de Esc. 3.750.000$00, ou seja, € 18.704,92, à taxa de juro anual de 9,2288%, e nas demais condições constantes do documento junto de fs. 9 a 17.

  1. Este empréstimo devia ser reembolsado em 300 prestações mensais e sucessivas, do montante de Esc. 32.022$00, ou seja, € 159,76, cada uma, com início no dia 20 de Janeiro de 2001.

  2. Para garantia do integral cumprimento do presente contrato, os executados constituíram uma hipoteca a favor da exequente sobre o seguinte imóvel: Habitação, fracção "AF", tipo T-três, no primeiro andar, letra D, bloco B, com uma garagem na cave com o número vinte e nove, do prédio urbano, sito no …………., freguesia de ……………, concelho...

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