Acórdão nº 242/09.3TBCPV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2010

Data27 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 614 - FLS 187.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 59º/3 do RGCO, o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima “é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido (…)”.

II - Este prazo de recurso da decisão de aplicação de coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Assim, e para a contagem do prazo de interposição do recurso de impugnação judicial, há apenas que atender ao disposto no art. 60º do DL 433/82, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14/09.

Reclamações: Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal Proc. nº 242/09.3TBCPV.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo n.º 242/09.3TBCPV.P1, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, foi proferida decisão judicial (fls.83ss), que rejeitou o recurso de impugnação judicial enviado por B………., da decisão da Câmara Municipal ………, que o condenou pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos art. 98º nº1 al. e) e nº5 do DL555/99, na sua redacção em vigor, na coima de 498.80 E, correspondente ao mínimo legal.

É o seguinte o teor dessa decisão judicial: (Fundamentação de facto e de direito De acordo com os documentos juntos aos autos considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Por decisão datada de 26-03-2009, o Município de ………. condenou o recorrente pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 98.º, n.º1 al. e) e n.º5 do DL n.º 555/99, de 16-12, na redacção do DL n.º 177/2001, de 04-06 na coima de €498,80, conforme decisão constante de fls. 48 e ss. cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2) O recorrente foi notificado da decisão mencionada em 1) por carta registada com aviso de recepção assinado em 11.05.2009.

3) O recorrente apresentou a impugnação judicial no Município de ………. aos 09.06.2009.

Do direito.

A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, devendo o recurso ser feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. - art. 59.º, ns.1 e 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), instituído pelo DL n.º 433/82 de 27-10, alterado pelo DL n.º 244/95, de 14-09 e Lei n.º 109/2001, de 24-12.

O prazo previsto nesta norma tem natureza administrativa e não judicial, não se aplicando, por isso, as especificas regras processuais. A este propósito veja-se a jurisprudência maioritária citada por Oliveira Mendes e Santos Cabral em Notas ao Regime Gera/ das Contra- Ordenações e Coimas...

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