Acórdão nº 696/07.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Data26 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 347 - FLS 90.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 31º Nº1 LEI Nº 100/97 DE 13 DE SETEMBRO.

Sumário: I - A Base Instrutória nunca pode incluir um artigo rectius uma resposta a um artigo, que “a priori” contenha a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, limitando-lhe ou traçando-lhe o destino.

II - Na acção em que a seguradora laboral exerce o seu direito de sub-rogação contra o responsável pelo acidente, não pode considerar-se caso julgado toda a fundamentação da decisão judicial que condenou o responsável pelo acidente, designadamente o próprio grau de culpa relativa, do autor e da vítima.

III - Quando a Autora vem, enquanto seguradora laboral da entidade patronal, pretender substituir-se ao sinistrado falecido, contra o causador do acidente, fá-lo pelo fenómeno da sub-rogação, ao tempo regulado pelo disposto no art° 31º nº 1 Lei n° 100/97 de 13 de Setembro.

VI - Na exegese do disposto no art° 31° nos 2 e 3 Lei n° 100/97, a exigência da reparação dos danos a cargo da entidade patronal, nos termos da lei reguladora dos acidentes de trabalho, convive com a responsabilidade do condutor ou do detentor da máquina, consagrada pelo julgado cível em processo crime, mas o reembolso fica, em termos práticos, a cargo da vítima do acidente, a qual vê reduzida a indemnização à maior das duas a que, em abstracto, tem direito, desonerando-se a seguradora laboral relativamente à parte da indemnização que corresponda à responsabilidade de terceiros.

V - Tendo a vítima recebido indemnização pelo acidente de viação, / sem a seguradora do trabalho ter intervindo na respectiva acção e não prevendo a lei o reembolso directo entre as seguradoras (ou entre as seguradoras e / terceiros), a entidade patronal ou a sua seguradora, que pagou, só da vítima tem direito a ser reembolsada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 696-07.2TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 28/7/08. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº696/07.2TBMTS, do .º Juízo Cível da comarca de Matosinhos.

Autora – Cª de Seguros B………., S.A.

Réus – Cª de Seguros C………., S.A., D………., S.A. e E………. e mulher F………. .

Pedido Que a 1ª Ré seja condenada a pagar á Autora a quantia de € 94.240,21, correspondente a todas as quantias por si suportadas, até à presente data, em virtude do acidente dos autos.

Subsidiariamente, que se condenem os 2º e 3ºs RR. para a hipótese de se verificar o condicionalismo descrito nos artºs 15º e 16º da P.I.

Em qualquer dos casos, com juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Tese dos Autores No dia 12/1/98, cerca das 16h., no G………., ocorreu o atropelamento mortal de H………., atropelado pelo condutor de uma máquina pesada, em manobra de marcha-atrás.

A manobra foi efectuada por forma inadvertida e o condutor seguia com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida; para além do mais, esse condutor não se encontrava habilitado a conduzir um tal tipo de máquinas.

O estaleiro onde se deu o acidente pertence à 2ª Ré, que havia transferido a respectiva responsabilidade civil por danos provocados a terceiros pela referida máquina para a 1ª Ré.

A Autora pagou o peticionado, no âmbito de um contrato de seguro de acidentes de trabalho.

Se se considerar que o seguro referido não abrange o acidente dos autos, então os 2º e 3ºs RR. são subsidiariamente responsáveis pelo ressarcimento da Autora.

Tese da 1ª Ré Já pagou aos herdeiros do falecido H………. a quantia de Esc. 10.000.000$00, capital máximo pelo qual respondia, nos termos da respectiva apólice, e por via de condenação no pedido cível formulado em processo crime.

No mais, impugna os factos alegados, por desconhecimento (à excepção da decisão judicial que invoca).

Tese dos 2ª e 3ºs Réus – em contestações separadas Foram citados mais de 8 anos após o acidente, quando o prazo de prescrição é de três anos – artº 498º nº1 C.Civ.

Impugnam motivadamente a tese da Autora.

Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se: Julgar a excepção de prescrição do direito da autora parcialmente procedente e, em consequência, considerar prescrito o direito da Autora em ser indemnizada pela Ré D………., no montante de € 12.014,73, bem como no direito a ser indemnizada pelo Réu E………. no montante de € 12.299,70.

Mais foi julgado o pedido subsidiário parcialmente procedente e, em consequência, condenados os RR. D……….s, S.A. e E………. no pagamento solidário à Autora da quantia global de € 33.082,41, sendo ainda a Ré D………. condenada também no pagamento da quantia de € 284,97, acrescendo juros de mora de 4%, a contar da data da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo os RR. do demais pedido.

Mais foi absolvida a Ré F………. do pedido formulado.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu E………. (resenha) 1 – O sentido da opção decisória foi a de julgar o processo crime transitado em julgado, mas tal não tem a virtualidade de se poder extrapolar a 100% para a situação aqui dirimida.

2 – O Mmº Magistrado que julgou este feito cível, nos termos em que o fez elencou a “Fundamentação de Facto”, mas não extraiu consequências algumas dos pontos 16 e seguintes dessa mesma Fundamentação de Facto.

3 – Na resposta ao quesito 1º deveria ter-se ido mais longe, exarando-se, em termos de insubsistência de dúvidas, que, no local em que o Recorrente conduzia a máquina em questão, não era uma via pública, não era necessário que fosse detentor de licença alguma, podendo legalmente fazê-lo, por virtude de lei alguma existir que determine o contrário. Deveria ter ficado exarado expressamente “desnecessidade de carta ou de licença de condução”.

4 – De vários depoimentos decorre que o Recorrente não conduzia o tipo de máquina em questão, porque a não podia conduzir, não se verificando uma tal limitação em espaços como aquele em que ocorreu o acidente falado nestes autos cíveis.

5 – Quanto à resposta “não provado” ao quesito 6º, deveria ela ter sido substituída por outra que vincasse que “o H………. se colocou em local não visível para o I……….” – é o que flui do testemunho de J………. e K………. .

6 – Mas mesmo que assim se não entenda, as respostas aos demais quesitos não são susceptíveis de fazer concluir pela determinação de culpa do Recorrente.

Por contra-alegações, a Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância 1 – Por efeito da fusão societária e alteração da designação social, operada por escritura pública de 27/9/99, lavrada no 6º Cartório Notarial de Lisboa, publicado no D.R. IIIs., nº 1261, de 9/11/99, foram incorporadas as seguradoras “L………. – Cº de Seguros, S.A.” e “M……….”, extinguindo-se estas designações sociais e dando origem a nova pessoa colectiva, denominada “Cª de Seguros B………., S.A.”, para a qual se transferiram todos os direitos e obrigações relativos àquelas (A).

2 – No dia 12/12/98, cerca das 16h., no cais doca …., do G………., ocorreu um...

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