Acórdão nº 450/08.4TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 824 - FLS. 255.

Área Temática: .

Sumário: I – Nos termos do disposto no art. 8º, nº1 do Cod. do Reg. Predial, na redacção introduzida pelo DL nº 116/08, de 04.07, “a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo”.

II – Tal redacção é de aplicação imediata, nos termos do art. 12º, nº2, do CC, por simplesmente regular o exercício do direito, mesmo que relativo a factos anteriores à sua entrada em vigor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 97 Apelação nº 450/08. 4TBETR. P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B……………. e mulher C…………, ambos residentes no lugar ……… nº…, ……, Estarreja, intentaram, na Comarca de Estarreja, acção declarativa de condenação, sumária, aí distribuída ao ….º Juízo sob o número em epígrafe, contra D…………. e mulher E…………., residentes na Rua …….., ……., em Estarreja, pedindo a condenação destes a reconhecerem-lhes o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de ……. sob o artigo 2633, com a área de 850,00 m2, a confrontar do Norte e do Sul com F…………., do Nascente com caminho e do Poente com herdeiros de G…………..

Alegaram, em síntese, que: - Sendo os Réus pais da A. mulher, e visando que os Autores aí erigissem uma casa de habitação e agricultassem o respectivo terreno, em 1983 fizeram-lhes a doação verbal do prédio rústico sito no lugar ………., freguesia ………., Estarreja, com a área de 850 m2, a confrontar do Norte e Sul com F……….., Nascente caminho e Poente herdeiros de G…………., inscrito na matriz rústica sob o artigo 6328; - De imediato passaram a agricultar o terreno, e logo em 1984 começaram a construir a sua casa de habitação, mesmo sem licença de habitação, que mais tarde vieram a obter, tendo passado a habitar o respectivo edifício no final desse ano, e tendo-o concluído em 1996; - Em 1999, inscreveram essa sua casa na matriz predial urbana, tendo-lhe sido atribuído pelos Serviços de Finanças o nº 2633, mantendo a área e as confrontações que já tinha como prédio rústico; - Desde 1983 que têm estado na sua posse, exercendo-a como seus exclusivos donos, de molde a terem já adquirido, por usucapião, o respectivo direito de propriedade, que só recentemente os Réus estão a por em causa ao pretenderem receber a respectiva indemnização por expropriação por utilidade pública.

Contestando, os Réus impugnaram a maior parte da matéria de facto da petição inicial e alegaram, no essencial, que foram eles próprios que construíram em 1982 e 1983, no prédio inscrito na matriz rústica de ……. sob o artigo 6328, um casebre para habitação, tendo depois autorizado que a filha e o genro, ora Autores, ali fossem morar por mero favor, não obstante continuarem a agricultar o terreno e a tratar dele como donos. Concluíram pela improcedência da acção.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação, com proferimento do despacho saneador, a elaboração do elenco da matéria de facto assente e da base instrutória, vindo a realizar-se o julgamento e a proferir-se sentença, que, julgando a acção totalmente procedente, declarou que “os autores são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ………. sob o art. 2633º, descrito na Conservatória do...

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