Acórdão nº 741/09.7TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS PORTELA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 146.
Área Temática: .
Sumário: I – A acta da assembleia de condóminos, para constituir título executivo, nos termos do art. 6º, nº1 do DL nº 268/94, de 25.10, terá que conter a deliberação dessa assembleia quanto à fixação do montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles.
II – Para que tal obrigação legal se mostre cumprida, basta que da mesma acta constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes, através de simples operação aritmética.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº741/09.7TBSTS.P1 Tribunal Recorrido: .º Juízo Cível de Santo Tirso Relator: Carlos Portela (199) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Pedro Lima Costa Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I-Relatório: A Administração do Condomínio B………., intentou a presente acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C………., dando á execução uma Acta da Assembleia de Condóminos do referido edifício.
Juntou a documentação que teve para o efeito por necessária.
Perante tal pretensão pelo Tribunal “a quo” foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: “De acordo com o disposto no art.45º, nº1 do C.P.C. toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
Isto significa que o título executivo além de determinar o fim da execução e, consequentemente o respectivo tipo (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa, ou prestação de facto), assinala-lhe ainda os limites dentro dos quais se irá desenvolver, quer objectivos (montante da quantia certa, identidade da coisa, especificação do facto), quer subjectivos (partes).
De harmonia com o disposto na al. d) do art.46º do C.P.C., á execução podem servir de base, entre outros, “ Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Preceitua-se no art.6º, nº1, do Dec. Lei nº268/94, de 25.10 que “A acta da reunião de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das áreas comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo para o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte”.
Por sua vez prescreve a al. a) do nº2 do art.812º do C.P.C. que “O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento”.
Ora, materializando as noções supra expendidas ao caso que nos cumpre apreciar e decidir verificamos que “in caso” é manifesta a falta de título executivo, não podendo a Acta que foi...
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