Acórdão nº 2861/09.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 50.

Área Temática: .

Sumário: I – A mera circunstância de o embargo ou a respectiva ratificação se reportarem a uma obra executada por pessoas de direito público, no âmbito das suas atribuições e tendo em vista a realização de uma função pública, é insuficiente para determinar a competência dos tribunais administrativos e a incompetência dos tribunais judiciais, já que a circunstância que releva, para o efeito, é o facto de esse embargo se fundamentar numa relação jurídica administrativa.

II – Se, ao executar uma obra – no âmbito das suas atribuições e no exercício do seu poder público – o Município ou a Junta de Freguesia invadem e ocupam um terreno particular, ao arrepio de qualquer título ou acto administrativo que o justificasse e ao arrepio de qualquer norma de direito público que o legitimasse, actuam em posição de paridade com um qualquer particular que praticasse esse acto lesivo, despidos do seu poder público e a relação que, por força desse acto lesivo, se estabelece entre a Administração e o particular lesado não é uma relação jurídica administrativa, mas sim uma relação jurídica “privada” que está, inteiramente, submetida a normas de direito privado.

III – Consequentemente, o procedimento cautelar de embargo ou ratificação de obra que se fundamente nesse acto lesivo é da competência dos tribunais judiciais e não dos tribunais administrativos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 2861/09.9TJVNF.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, intentaram o presente procedimento cautelar de ratificação judicial de obra nova contra o Município de ………., com sede na ………., Vila Nova de Famalicão e contra a Junta de Freguesia ………., com sede no ………., ., ………., Vila Nova de Famalicão, requerendo a ratificação judicial do embargo extrajudicial, que efectuaram no dia 03/08/2009, relativamente a uma obra que, com vista à edificação de um parque de estacionamento, está a ser executada pelos Requeridos em prédios que pertencem aos Requerentes.

A Junta de Freguesia ………. deduziu oposição, impugnando os factos alegados e alegando que não ordenou a realização da obra em causa que é da responsabilidade da Câmara Municipal. Alega, porém, que a parcela de terreno onde a obra está a ser executada foi cedida pelos Requerentes ao domínio público, estando, por isso, na posse das Requeridas desde 2001, inexistindo a reputada ilicitude da obra.

O Município de ………. também apresentou oposição, alegando que a obra em causa está a ser executada em terreno que os Requerentes prometeram ceder ao domínio municipal, mediante protocolo assinado em 01/02/2001, sendo que os Requerentes autorizaram expressamente os Requeridos a tomar posse imediata daquela área de terreno e a fazer as obras de renovação e revalorização urbana que se encontravam previstas. Alegando que, apesar de não ter sido formalizada a cedência através de escritura pública, aquela área de terreno já integra o domínio público municipal, além de que a presente providência sempre constituiria um manifesto abuso de direito por parte dos Requerentes, refere ainda que a suspensão da execução da obra é gravemente prejudicial para o interesse público, sendo que os prejuízos para o interesse público com a paragem das obras são consideravelmente superiores aos danos que os Requerentes alegam.

Por despacho datado de 27/08/2009, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, relativamente à eventual (in)competência material do Tribunal para a apreciação da providência cautelar em causa, no prazo máximo de 10 dias e, na sequência desse facto, os Requerentes vieram juntar documento comprovativo de que já haviam intentado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga providência idêntica à requerida nos presentes autos, providência essa que foi rejeitada em virtude de a obra em apreço não poder ser objecto de embargo.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 22/09/2009 – que, declarando a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de V.N. Famalicão, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformados com tal decisão, os Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.

/////II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se a competência para apreciar e decidir o presente procedimento cautelar pertence aos tribunais judiciais ou aos tribunais administrativos.

/////III.

Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso.

Segundo o disposto no art. 211º, nº 1, da Constituição da República...

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