Acórdão nº 495/09.7TRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 612 - FLS 54.

Área Temática: .

Sumário: I - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar (art. 38º, 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto).

II - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo no entanto prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem (art. 38º, 5 da referida Lei).

III - Não basta, assim, requerer o prolongamento da detenção. Não tendo sido invocadas quaisquer razões justificativas, não há base legal para o prolongamento da detenção provisória.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 495/09.7TRPRT RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos autos de “DETENÇÃO PROVISÓRIA”, que sob o número em epígrafe correm termos por este Tribunal da Relação, foi proferida a seguinte decisão: “Inexiste, …., fundamento que consinta a este Tribunal avaliar a justeza da pretensão de prolongamento da detenção.

Destarte, visto as posições assim assumidas pelo Estado interessado e pelo Ministério Público junto deste Tribunal, na total ausência de motivo justificativo, determina-se a imediata restituição à liberdade do detido B………. .” 2. Na sequência de uma tal decisão, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deduziu requerimento nos seguintes termos: «O M° P.° na sequência das posições por si tomadas na tramitação deste processo, nomeadamente com o ofício das autoridades Ucranianas, a fls. 67, transmitidas aos autos pelas autoridades portuguesas de ligação, e no contexto do art.38/5 da lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, tomou a posição plasmada na promoção de fls. 71 destes autos, aderindo à posição que sobre esta matéria este Venerando Tribunal da Relação do Porto vem tomando, entendendo, pois, tal pedido como um pedido de prorrogação do prazo, suportado pelo referido art. 38/5.

Entendeu Vexa. que tal interpretação não correspondia à correcta interpretação do citado preceito, considerando não verificado o circunstancialismo do art. 38/5 da lei 144/99, não ordenando a prorrogação do prazo até 40 dias e ordenando a imediata restituição à liberdade do detido B………. .

Estas razões devem a nosso ver ser ponderadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, pelo que atento o art. 4 do CPP e art. 705 e art. 700 do CPC aqui aplicável por força daquele primeiro preceito, que os autos devem ser remetidos à conferência, para se definir, in casu, qual a melhor e mais justa interpretação a ser dada ao art. 38.5 da lei 144/99. de 31 de Agosto e. consequentemente. ser aplicável a defendida pelo MP se for caso disso ou mantendo-se a decisão do Exmo. Senhor Relator.

  1. Notificado o requerido, nada disse.

  2. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II Fundamentação 1 São factos processualmente adquiridos a considerar: 1.1 Sob detenção [detenção provisória], B………., filho de C………. e de D………., nascido em 14...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT