Acórdão nº 1349/08.0TJCBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 123.

Área Temática: .

Sumário: A defesa do direito ao logótipo, como em geral da propriedade industrial, é idêntica à tutela comum de quaisquer direitos subjectivos; desta forma, o direito ao logótipo pode ser defendido enquanto ofensa ilícita a um direito subjectivo, no quadro geral da responsabilidade aquiliana — art° 483° n°1 C.Civ. — como pode, também ser defendido no quadro de uma responsabilidade contratual, particularmente, art°s 790°ss. C. Civ.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Rec. 1349-08.0TJCBR.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 28/5/09). Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº1349/08.0TJCBR, do .º Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis.

Autora – MAC – B………., S.A.

Ré – C………., Ldª.

Pedido

  1. Que seja reconhecida a ora Autora como a única titular do logótipo MAC, registado no INPI sob o nº 3333.

  2. Que seja ordenada a imediata apreensão, remoção e destruição de todas as caixas “contrafeitas” que se encontrem na sede da sociedade Ré, a expensas desta.

  3. Que a Ré seja condenada a abster-se de, no exercício da sua actividade e por qualquer meio, reproduzir os sinais distintivos da ora Autora.

  4. Que a Ré seja condenada a pagar à Autora uma indemnização equivalente ao esforço monetário gasto pela Autora na substituição das caixas com o logótipo imperfeito e de cor e composto diferentes, que se computa, à data da entrada da acção em juízo, em € 18.220,80.

  5. Que seja remetido, para execução de sentença, a liquidação do valor da apreensão, remoção e destruição das caixas que se irão acumular no armazém da Autora, a expensas da Ré; f) Que seja remetido para liquidação em execução de sentença a indemnização resultante das caixas que serão, de futuro, apreendidas, no valor de € 1,46/unidade.

Tese da Autora Tem o direito de propriedade sob o logótipo MAC, logótipo que autorizou fosse utilizado pela Ré, em 18/11/2002, pelo período de dois anos.

Estipulou-se que o logótipo apenas poderia ser usado em caixas de plástico de cor cinza, resistentes a lavagem a altas temperaturas, e que a Ré comunicasse à Autora as entidades que pretendiam tais caixas.

Em 21/6/2006, uma caixa do fabrico da Ré, com as iniciais MAC – imitação grosseira do logótipo e da qualidade das caixas convencionadas.

A Ré continua a fabricar as referidas caixas de mais fraca qualidade.

A Autora retém as caixas que entraram na sua posse (12.480), substituindo-as por outras.

Este desvio de qualidade nas caixas vem causando prejuízos à Autora, que se consubstancia na necessidade de substituir caixas de qualidade inferior, para que entrem no mercado.

Tese da Ré Impugna motivadamente a tese da Autora, desde logo por não vir fabricando caixas com o logótipo da Autora desde 31/12/2004.

Sentença A Mmª Juiz “a quo” conheceu de mérito julgando a acção procedente apenas na parte em que a Autora se arrogou titular do logótipo MAC – B………., no mais julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora (resenha): 1 – Face aos factos provados, mister é concluir pela responsabilidade da Ré, seja à luz da responsabilidade contratual, seja da responsabilidade extra-contratual.

2 – A função de protecção desempenhada pelo logótipo identifica-se com a protecção da marca.

3 – A função do logótipo é juridicamente relevante, como relevantes são os prejuízos sofridos por danos causados nessa esfera – cf. Directiva nº 89/104/CEE e Ac.R.L. 18/4/2002, in dgsi.pt, pº nº 0018462, relator: Nunes Ricardo.

4 – Deve ser declarada a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Normas jurídicas violadas – artº 668º nº1 al.c) C.P.Civ. Na verdade, face aos factos provados, a Ré deveria ter sido condenada a remover e destruir todas as caixas defeituosas que se encontravam na sua posse, bem como a abster-se de reproduzir sinais distintivos da Autora.

5 – A Ré continuou a fabricar caixas com o logótipo MAC depois de 31/12/04, tendo, em 2006, sido entregues à Autora, por revendedores, 10.816 embalagens, sem as características autorizadas.

6 – O contrato renovou-se tacitamente, mas mesmo que se concluísse que as caixas foram fabricadas até final de 2004, a responsabilidade da Ré era idêntica.

7 – Competiria à Ré provar que as caixas por si não tinham sido fabricadas ou que, tendo-o sido, não tinham de estar sujeitas aos requisitos de fabricação estabelecidos com a Autora – artº 799º C.Civ.

8 – À Autora recai o dever de boa gestão de proteger o seu logótipo, sob pena de ser confundido com um produto de má qualidade.

9 – Subsidiariamente, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil – artº 483º C.Civ.

10 – Sendo as caixas defeituosas, existe dano, ainda que a Autora tenha retido as caixas que circularam no mercado (10.816 caixas, em armazém).

11 – A ilicitude provém do direito a impedir que terceiro utilize o seu logótipo – artº 304º-N CPI.

12 – Existe...

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