Acórdão nº 414/08.8TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2010

Data18 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) LIVRO 94 - FLS 190.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 2º, n.º 3 da Lei 8/2003, de 12 de Maio (regime jurídico de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos) “… ao grau de desvalorização resultante da aplicação nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo, anexa à presente lei…”.

II - Não estando especialmente contemplada na referida tabela uma IPP de 8,43%, na medida em que esta não prevê incapacidades em décimas, a correspondência deve ser feita encontrando a diferença entre as IPP comutadas, isto é: se à IPP de 8% corresponde a comutação de 8,465% à IPP de 9% a comutação de 9,76% à IPP de 8,43% deve corresponder metade da respectiva diferença isto é, 9,0219%.

III - Tal regime jurídico específico, não prevendo quaisquer normas em sede de remição de pensões, remete para o regime geral, Lei 100/97, de 13 de Setembro e DL 143/99, de 30 de Abril, como expressamente o definiu o art. 6º da Lei n.º 8/2003,de 12 de Maio.

IV - Estando o sinistrado afectado de uma incapacidade inferior a 30%, a pensão é “ab initio” total e obrigatoriamente remível, atento o disposto no art. 56º, 1, al. b) do DL 143/99, de 30 de Abril, irrelevando o valor da pensão.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 641 Proc. N.º 414/08.8TTMTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2008-05-23, em que figuram, como sinistrado B………. e como entidade responsável C………. - Companhia de Seguros, S.A., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, unicamente por discordância com o resultado do exame médico efectuado no Instituto Nacional de Medicina Legal, abreviadamente INML, cada uma das partes requereu a realização de exame médico colegial, por Junta Médica, de ora em diante designada apenas por JM, para o que formularam os respectivos quesitos.

Realizado tal exame, os Srs. Peritos entenderam que o sinistrado se encontrava afectado de uma IPP de 8,43%, que comutaram para 8,736%, porquanto este é jogador profissional de futebol[1].

Proferida sentença[2], o Tribunal a quo fixou ao sinistrado a IPP comutada de 8,465% e condenou a R. a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual de € 58.629,62, sendo a alta reportada a 2007-05-26, para o que ordenou que oportunamente se procedesse ao respectivo cálculo.

Irresignado com o assim decidido, veio o sinistrado interpor recurso de apelação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ºAo sinistrado foi-lhe atribuída, por unanimidade a I.P.P. genérica de 8,43% conforme T.N.I. - Auto de fls. 133/134 - e não só, e apenas, de 8%.

  1. Assim, a I.P.P. fixada de 8,465% pela sentença aqui em crise, não é correcta.

  2. Comutar tal I.P.P. genérica de 8,43% para 0,08465, como se ele tivesse 8%, será prejudicar o sinistrado 0,43%, os quais corresponderão a uma perda da capacidade de ganho que não será indemnizada.

  3. E, tal como já decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 18-02-2008, proferido no Processo n.º 0715860, disponível em www.dgsi.pt.

    a solução mais justa é precisamente encontrar a diferença entre as IPP comutadas .. », ou seja, neste caso, a diferença entre o 8% e o 9% para a idade de 32 anos.

  4. Seguindo tal raciocínio e a fórmula aí encontrada, e como o grau de IPP da TNI é de 8,43%, 6.ºà IPP de 8% (em termos de TNI) corresponde a comutação de 8,465% e à IPP de 9% corresponde em termos de comutação a IPP de 9,76%, encontrámos entre ambos uma diferença de 1,295% (9,76-8,465); como o grau de IPP da TNI é de 8,43% há que encontrar o correspondente a 43% da respectiva diferença de 1,295%, ou seja, 0,5569% e somar aos 8,465% de I.P.P. comutada relativamente aos 8%; logo, a IPP em termos de comutação para o caso concreto será a de 9,0219%.

  5. Este valor de 9,0219% de I.P.P. será o que mais respeita os princípios da justa reparação previsto no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e da igualdade previsto no art. 13.º do mesmo diploma legal - art. 10° nº 3 do C. P. Civil.

  6. A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 59.° n.º 1 al. f) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da igualdade previsto no art. 13.º do mesmo diploma legal, e a Lei 8/2003 de 12 de Maio.

    Irresignada também a seguradora com o decidido, veio interpor recurso de apelação, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1 - O Apelado é um jogador profissional de futebol, da equipe sénior do D………., jogando na ………. (antiga 1ª divisão, ou seja, o escalão máximo do futebol nacional).

    2 - Trata-se, por isso, de um praticante desportivo profissional, obedecendo a reparação do presente acidente de trabalho ao regime específico consagrado na Lei 8/2003 de 12 de Maio.

    3 - Auferia à data do acidente a retribuição anual de € 989.445,91, pelo que, face à sua IPP de 8,465% lhe é devida, até perfazer 35 anos de idade, a pensão anual de € 58.629,62.

    4 - Dado que tal pensão só lhe é devida até 11/02/2010, data em que completa 35 anos de idade, deverá a partir daí calcular-se qual o valor da sua pensão, em obediência ao estatuído na alínea b) do nº 2 do Art. 2º da Lei 8/2003.

    5 - Ou seja, ao contrário do que se afirma na Douta decisão em crise, não existe sequer uma pensão vitalícia de € 58.629,62, pelo que não pode a mesma ser remida, sob pena de se violar, como fez tal decisão, o Art. 17º nº 1 d) da Lei 100/97.

    6 - Da alínea b) do nº 2 do Art. 2º da Lei 8/2003 resulta que a pensão do Apelado, como a de qualquer outro desportista profissional, está sujeita aos limites de 14 vezes o SMN multiplicado por 15 até à data em que perfizer 35 anos de idade...

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