Acórdão nº 1702/06.3TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 403 - FLS 157.

Área Temática: .

Sumário: I - A herança cujo titular ainda não está determinado é a jacente.

II - Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e quem pode intervir como parte são os respectivos titulares enquanto tal, ou seja, enquanto herdeiros do de cujus.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo 1702/06.3TBLSD.P1 Agravante: B……….

Agravado: C……….

(Tribunal Judicial da Lousada- ..º Juízo) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO Na presente execução movida por C………. contra B………. e Herança Jacente representada pelo invocado B………., veio este arguir a sua ilegitimidade, argumentando que em juízo deveriam estar todos os herdeiros da herança de sua mulher, sob pena de preterição do litisconsórcio necessário passivo, tanto mais que a herança indivisa não tem personalidade jurídica ou judiciária.

O Tribunal a quo julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva do executado enquanto representante da herança jacente de sua mulher D………. .

Inconformado com esta decisão, o Executado interpôs recurso da mesma, que foi admitido como agravo.

Formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1.Nos presentes autos foi intentada execução em 17.11.2006, contra o aqui executado B………., altura em que a herança era jacente, sendo que entretanto a mesma foi aceite pelos respectivos herdeiros, tratando-se actualmente de uma herança indivisa, pelo que, o executado, veio por requerimento, em 04.11.2008, alegar a sua ilegitimidade passiva nos presentes autos.

  1. No despacho em resposta a tal requerimento de fls. 175 a 177 dos autos da Ex.ma Sra. Dra. Juiz, indeferiu tal requerimento por uma questão não de “substância”, mas meramente formal, referindo expressamente que: “Feito este intróito, diremos que, no caso dos autos, o Executado diz que os direitos relativos à herança devem ser exercidos contra todos os herdeiros. Sucede que não os identifica nem, muito menos, afirma que a herança já deixou de estar vaga, tendo sido aceite, (...)”.

    “O Executado nada alegou quanto a estes factos, pelo que improcede a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva, enquanto representante da herança jacente de sua mulher D………., sendo ele, pois, parte legítima, na senda do considerado já pelo Tribunal da Relação do Porto”.

  2. Com tal posição o executado não concorda, sendo que, na verdade, o Acórdão do Tribunal da Relação, (relativo a um recurso de agravo) a que se refere o despacho de que actualmente se recorre, data de 08.01.2008, sendo óbvio, que mesmo pondo a hipótese de a ser a herança jacente nessa data, passados que estão um ano e cinco meses, tal decurso de tempo, foi mais que suficiente para os herdeiros aceitarem a referida herança, sendo de acrescentar que a presente execução, foi intentada em 17.11.2006, ou seja, há cerca de 2 anos e meio.

  3. O despacho de que se recorre considera que no requerimento datado de 04.11.2008, o executado não alegou os factos que seriam suficientes para a procedência da mencionada excepção de ilegitimidade passiva, sendo que, tal não corresponde à verdade.

  4. Como refere expressamente o art. 1.º do requerimento aludido, à data da execução, 17.11.2006, a herança encontrava-se jacente.

  5. Acontece que, actualmente a herança já foi aceite por todos os herdeiros, sendo que, se depreende dos vários artigos do requerimento do executado, onde alega a sua ilegitimidade passiva nestes autos.

    • Assim, refere expressamente no art. 8.º do requerimento em preço: “Refere o art. 2091.º do Código Civil que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

    • Refere, ainda, o executado aqui recorrente no art. 10.º de tal requerimento que: “Estamos perante um caso de legitimidade “ad causum” imposta por lei, apesar de os herdeiros não terem um interesse directo em contradizer, pois não são os mesmos responsáveis v.g. por dívidas, nem são titulares de um direito de uma quota ideal e muito menos numa fracção da herança”.

    • Mais se expõe no art. 11.º referindo-se concretamente que: “Perante o exposto conclui-se que a presente execução deveria ter sido intentada contra todos os herdeiros e não apenas contra o aqui executado B………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito da sua mulher, D………”.

    • Acrescenta, ainda, o art. 7.º, uma conclusão de direito referindo nomeadamente que: “Por sua vez, a herança indivisa não tem personalidade jurídica e judiciária”.

  6. Ora, por tudo exposto, por diversas vezes, no requerimento que a Ex.ma Sra. Dra. Juiz decidiu indeferir, o executado faz referência aos “herdeiros da herança”, mencionando nomeadamente que: “Todos os direitos terão de ser exercidos conjuntamente, por todos ou contra todos”, referindo também que: “Os herdeiros não têm interesse directo em contradizer e que não são responsáveis individualmente pelas dívidas da herança”, esclarecendo o executado, que na herança ocupa a posição de cabeça-de-casal, (confrontar art. 11.º do requerimento), pelo que, a presente execução deveria ter sido intentada contra todos os herdeiros e não apenas contra o aqui recorrente.

  7. Assim, conclui-se que, pelo que foi alegado no requerimento que deu entrada neste Tribunal em 04.11.2008, já houve a aceitação da herança, encontrando-se os herdeiros definidos neste momento, pelo que, se trata actualmente, não de uma herança jacente, (como em 17.11.2006), data...

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