Acórdão nº 1000/06.2TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Data12 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 198.

Área Temática: .

Sumário: I - A obrigação de cessação de ruídos e vibrações, imposta na sentença, é infungível, porquanto apenas os devedores a podem cumprir; e é de prestação de facto.

II - Sendo credores dessa obrigação os Autores, e tendo estes pedido a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, em obediência ao comando imposto pelo n.° 1 do artigo 829°-A, do CC, deviam os Réus ter sido condenados nesse pagamento, independentemente da intensidade dos valores máximos dos ruídos e de o estabelecimento se encontrar licenciado.

III - Se, mesmo considerando os “valores máximos legalmente permitidos” e o / licenciamento, havia fundamento para ordenar a cessação dos ruídos e vibrações — e havia, porquanto atentatórios da integridade física e moral dos Autores e do direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrados (arts. 25°, n.° 1 e 66°, n.° 1, da Constituição da República) — a observância do comando inserto no n.° 1 do artigo 829°-A impunha a aplicação de sanção pecuniária compulsória, independentemente da boa ou da má fé dos Réus.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1000/06.2TBPVZ.P1 Apelação Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim .º juízo de competência cível Recorrentes: B………. e mulher, C………. .

Recorridos: 1. D………. e mulher, E……….; 2. E………., Lda.

Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., nº .., .º. Esqº- ….-…-Póvoa de Varzim, instaurou a presente acção declarativa comum ordinária, contra os Réus: – D………. e mulher, E………., residente na Rua ………., …, ….- Póvoa de Varzim; e – F………., Lda, com sede na Rua ………., nº ..- ….-…, Póvoa de Varzim, pedindo: a) – O reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre a fracção autónoma “L” correspondente ao 1º andar esquerdo, com 57 m2 e terraço com 15 m2, do prédio urbano sito na Rua ………., nº .., Póvoa de Varzim, sob o nº 01754/930312; b) – A condenação dos RR a cessar as emissões de vapores, cheiros, calor, ruídos e vibrações; c) - A condenação da segunda Ré a pagar aos AA, a título de indemnização, a quantia de € 7500 euros; d) – A condenação dos Réus a tapar a abertura na parede posterior do edifício; e) – A condenação dos Réus a não mais manter em funcionamento uma lavandaria na fracção “I”, identificada no artº 14º da p.i. (descrita no Registo Predial como “loja para comércio no rés-do-chão esquerdo, com 53 m2”); f) – Que as condenações pedidas em b) e d) e e) fossem acompanhadas de sanção pecuniária compulsória.

Alegaram que adquiriram por contrato de compra e venda celebrado através de escritura pública, a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 1ºandar esquerdo, com 57 m2, do prédio urbano sito na Rua ………., nº .., Póvoa de Varzim, sob o nº 01754/930312. Desde há cerca de 10 anos habitam a fracção com os filhos fazendo desta a sua residência permanente.

No mesmo prédio são os primeiros Réus donos da fracção autónoma “I” descrita no registo predial como “ loja” para comércio no rés-do-chão esquerdo, com 53 m2” e aí inscrita a seu favor. Em 2002, os primeiros réus deram de arrendamento a referida fracção, onde foi instalado um estabelecimento destinado à actividade de lavandaria que explora desde então, lavandaria essa que se situa imediatamente por baixo da fracção ocupada pelos AA, nela se encontrando máquinas industriais de lavar, secar e passar a ferro. O funcionamento dessas máquinas provoca fortes ruídos e vibrações em todas as divisões da habitação dos AA, fazendo inclusivamente estremecer os móveis de sala de jantar.

O cheiro forte e desagradável dos produtos utilizados pela lavandaria faz-se sentir na habitação dos AA penetrando nomeadamente pelas janelas do 1º andar, pela porta da rua e pelas aberturas de ventilação das casas de banho e da cozinha. Os ruídos e vibrações prejudicam o seu repouso e lazer, negando-lhes a quietude e conforto sempre que se encontram em casa. Dos ruídos, vibrações, cheiros e vapores temem os AA mais graves consequências para a sua e dos seus filhos.

*Os Réus contestaram a acção por impugnação, invocando factos com vista à improcedência da pretensão formulada pelos AA.

*Saneado e condensado o processo procedeu-se ao julgamento, tendo sido respondido à matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 270 a 275.

Seguidamente foi proferida sentença (fls. 281 a 292), cuja parte decisória se transcreve: “Julgo provada (apenas em parte) e parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno os Réus a cessar a realização de ruídos e vibrações produzidos com o funcionamento das máquinas no seu estabelecimento comercial “destinado a lavandaria” situada por debaixo da fracção ocupada pelos Autores, tornando-os, assim, inaudíveis na habitação dos AA, em todas as divisões, e de vibrações na sala de jantar dos mesmos.

Absolvo os Réus do demais pedido.” Os Autores e a ré “F………., Lda” interpuseram recurso, ambos admitidos. Mas esta não apresentou alegações.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 291º do CPC, por não ter apresentado alegações, julga-se deserto o recurso interposto pela Ré “F………., Lda”.

Os Autores apresentaram alegações, rematadas com as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria trazida a juízo pelos autores (arts. 61.° a 68.° da petição...

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