Acórdão nº 816/08.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Data12 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 182.

Área Temática: .

Sumário: Uma carta enviada pela compradora à arrendatária do imóvel, titular de direito de preferência por força do disposto no art. 1091, n° 1, al. a) do Cód. Civil, mais de quatro meses depois da celebração da respectiva escritura pública de compra e venda, na qual, juntando cópia dessa escritura, a informava da compra e exigia a restituição do imóvel, não constitui uma notificação para preferência.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 816/08.0 TBMAI.P1 Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo de Competência Cível Apelação Recorrente: “B………., SA” Recorrido: C……….

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora c………., residente na Rua ………., nº …, ……, intentou a presente acção sumária contra os réus “D………., Ldª”, com sede na Rua .., nº …, .º, Espinho, “B………., SA”, com sede na ………., nº …., ……, ………., Gondomar e “E………., SA”, com sede na ………., nº .., Porto.

Pediu que os réus sejam condenados a ver declarado que as obrigações garantidas pelas inscrições C3, C5, F1 da descrição predial 186G estão extintas e ainda o consequente cancelamento dessas inscrições.

Em caso de procedência deste pedido, pediu também que as 1ªs e 2ªs rés sejam condenadas a ver declarado o direito da autora de preferir na venda realizada, pelo valor de 18.000 euros, assim se substituindo a autora à 2ª ré como compradora do imóvel identificado nos autos, sendo-lhe este adjudicado, uma vez depositado o respectivo preço e as quantias correspondentes ao IMT e demais despesas legais.

Para tal efeito, alega ser arrendatária do imóvel em causa nos autos que foi vendido pela 1ª ré à 2º ré e que nenhuma delas lhe comunicou a realização de tal venda, assistindo-lhe direito de preferência na mesma.

Mais alega que as obrigações que legitimavam as inscrições dos ónus e encargos registados sobre o referido imóvel, em benefício do 3º réu, se encontravam já extintas à data em que a escritura de venda foi efectuada.

A 1ª ré não contestou.

A 2ª ré excepcionou a caducidade do direito da autora de exercer a preferência, alegando que lhe remeteu uma carta a comunicar a venda que esta não recebeu porque não quis e invocou também a simulação do preço que consta da escritura. Mais alegou que o exercício do direito de preferência constitui verdadeiro abuso de direito.

O 3º réu impugnou os factos, tendo alegado que as obrigações a que se referem os ónus registados foram extintas após a realização da escritura.

A autora apresentou articulado de resposta, mantendo no essencial os factos já alegados.

Foi proferido despacho saneador, não se tendo organizado a matéria de facto assente e a base instrutória, face à simplicidade da causa em termos factuais.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.

A autora requereu a ampliação do pedido, peticionando que fosse ordenado o averbamento da transposição da descrição predial, com inscrição do imóvel definitivamente em nome da autora, ampliação essa que foi deferida.

O Tribunal decidiu a matéria de facto controvertida através de despacho do qual não coube qualquer reclamação.

Foi depois proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas pela ré “B………., SA” e parcialmente procedente a acção tendo: a) condenado todos os réus a reconhecer que as obrigações da 1ª ré garantidas pelas inscrições C3, C5 e F1 em benefício do 3º réu da descrição predial do prédio referido em 1. da matéria de facto provada estavam extintas em data anterior a 24.7.2007; b) determinado o cancelamento das inscrições prediais C3 e C5; c) reconhecido à autora o direito de preferência no negócio de compra e venda referido em 1. da matéria de facto provada; d) declarado a substituição naquela escritura pública da 2ª ré “B………., SA” pela autora C………. pelo exercício do direito de preferência.

Inconformada, a ré “B………., SA” interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A comunicação ao preferente para o exercício da preferência constitui uma proposta contratual, o que vale dizer-se que configura uma verdadeira declaração negocial.

  1. Por isso, aos efeitos da comunicação ao preferente para o exercício da preferência, nomeadamente quanto à perfeição da declaração negocial, é aplicável o regime previsto no art. 224 nº 2 do Cód. Civil.

  2. Assim, tendo o notificante remetido a notificação para preferência por carta, enviada para o endereço do preferente, não a tendo este recepcionado nem levantado na estação dos correios apesar de ter sido deixado na residência o aviso postal para esse efeito, deverá considerar-se que a comunicação somente não foi recebida por culpa do destinatário.

  3. Por isso, a recusa do recebimento da carta remetida para o domicílio do declaratário não obsta à eficácia dessa declaração pois sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida.

  4. O que importa para que a comunicação/declaração para preferência possa ser válida e...

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