Acórdão nº 561/09.9TBVFR-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução11 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 07.

Área Temática: .

Sumário: I - Só pode ser destituído o Administrador da Insolvência quando existir “justa causa”, pressupondo esta a apreciação da conduta do Administrador no âmbito das funções que lhe são atribuídas e dos deveres impostos pelo seu Estatuto.

II - A remuneração do Administrador da Insolvência nomeado para o exercício das funções de gestão do estabelecimento deve ser fixada segundo o critério previsto no art. 22º nº 2 do Estatuto do Administrador (Lei 32/2004 de 22/07).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Insolv-Adm-Dest-561-09.9TBVFR-E.P1-1144-09TRP Trib Jud St.ª Maria da Feira – .ºJ Cv Proc. 561/09.9 TBVFR-E.P1 Proc. – 1144/09 TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr.º José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira 2ºAdjunto: Dr.º António Mendes Coelho Data do Acórdão: 11.01.2010 SUMÁRIO (art. 713º/7 CPC): I. O Juiz deve destituir o administrador da insolvência quando fundadamente considere existir “justa causa” (art. 56º CIRE).

  1. A integração do conceito “justa causa” pressupõe a apreciação da conduta do administrador, no âmbito das funções que lhe são atribuídas e dos deveres impostos pelo Estatuto.

  2. Não constitui “justa causa” que determine a destituição, a elaboração pelo Administrador de requerimento, no qual se dá cumprimento ao solicitado pelo Juiz e comenta-se a actuação do Juiz na tramitação do processo.

  3. A remuneração do Administrador da Insolvência nomeado pelo Juiz para o exercício das funções de gestão do estabelecimento deve ser fixada segundo o critério previsto no art. 22º/2 do Estatuto do Administrador (Lei 32/2004 de 22/07).

  4. A omissão de factos no despacho que fixa a remuneração a atribuir ao Administrador da Insolvência pelo exercício das funções de gestão do estabelecimento, conduz à anulação da decisão, no termos do art. 712º/4 CPC.

Porto, 11 de Janeiro de 2010 Ana Paula Pereira Amorim ________________________________________ Insolv-Adm-Dest-561-09.9TBVFR-E.P1-1144-09TRP Trib Jud St.ª Maria da Feira – .ºJ Cv Proc. 561/09.9 TBVFR-E.P1 Proc. – 1144/09 TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: Dr.º José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira 2ºAdjunto: Dr.º António Mendes Coelho* * * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No Proc. 561/09.9 TBVFR, .º Juízo Cível, em requerimento com registo de entrada em 09.04.2009, B………., administrador da Insolvência, nomeado no âmbito do processo de insolvência de C………., Lda, veio requerer a atribuição de remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, no sentido de se fixar a mesma em montante não inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal, junto aos autos, ao abrigo do disposto no art. 60º/1 CIRE e art. 22º do Estatuto do Administrador da Insolvência.

-Por requerimento de 20.05.2009 B………., na qualidade de administrador da insolvente formulou o requerimento que se passa a transcrever: “… vem Requerer A V. Ex.ª a junção aos autos dos dois documentos que se anexam, dos quais se afere a concordância dos membros da Comissão de Credores com o pedido de fixação de honorários, formulado pelo AI no passado dia 09/04/2009.

Pelo que, mais uma vez, Requer a V. Ex.ª que se digne fixar-lhe a remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, a qual não deve ser inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal, junto aos autos.

Pede deferimento." Junta o parecer dos credores D………. e E………., Lda.

-Em 28.05.2009 proferiu-se despacho no sentido do Administrador da Insolvência indicar a remuneração auferida pelos gerentes da insolvência.

-Por requerimento de 04.06.2009 o Administrador da Insolvência veio dar satisfação ao solicitado, nos termos do requerimento que se passa a transcrever: “B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado para o efeito, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: 1.° - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber: a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias; b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo; c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao A.I. - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás já teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte).

  1. - Sem prescindir e em cumprimento do agora ordenado, vem o exponente informar que a gerência da insolvente C………., Lda era exercida pelos Senhores F………. e G………. e não era remunerada.

  2. - Sucede porém que aquele Senhor F………. é ainda gerente da insolvente H………., Lda, onde aufere de salário a quantia de 4.484,00€, conforme doe. 1 que se junta (começa-se pois a perceber a obstinação dos gerentes em que lhes seja confiada a administração).

  3. - Assim, entende o exponente que a sua remuneração deve ser fixada em montante igual ao daquele gerente.

  4. - Mas, para o caso de V.Exa assim não entender, e por forma a evitar demora na prolação de decisão, desde já informa que a funcionária I………. (por coincidência, ou talvez não, mulher do gerente G……….) aufere o salário de 4.379,00€ - doc.2.

    Por tudo o que se deixa exposto, e deixando-se a V.Exa a faculdade de poder optar por uma das duas hipóteses supra descritas - sendo certo que a maioria dos elementos da Comissão de Credores manifestaram-se já no sentido de concordarem com a fixação da remuneração em termos de igualdade com a funcionária I………. - REQUERE-SE, muito respeitosamente, a V.Exa que se digne finalmente fixar a remuneração solicitada.

    Muito respeitosamente, pede deferimento, O Administrador da Insolvência.”-Em 19.06.2009 proferiu-se despacho que considerou estarem reunidos os pressupostos para a destituição do administrador da insolvência e convidou o Administrador da Insolvência, o devedor e a comissão de credores a pronunciarem-se.

    -Em 04.06.2009 o Administrador da Insolvência veio pronunciar-se formulando o requerimento que se passa a transcrever: “B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado do despacho de fls. (proferido a 18-06-2009), vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: 1.0 Desde já e antes de mais o Exponente esclarece que não foi nunca sua intenção ofender, pôr em causa ou desrespeitar o Tribunal e menos, ainda, a Meritíssima Juíz titular do processo, 2° Com o requerimento sobre o qual recaiu o despacho a que ora se responde o Exponente pretendeu tão só alertar o Tribunal para o facto de a não fixação da sua remuneração lhe estar já a causar embaraço atentos os esforços financeiros que o mesmo tem feito para bem desempenhar as suas funções - o que tem vindo a fazer o melhor que sabe e pode, não obstante por um lado não estar ainda a ser remunerado por isso e por outro lado todos os entraves que lhe têm sido colocados pelos gerentes da insolvente.

  5. E com todo o respeito - que pese embora a opinião diversa do Tribunal é muito - o Exponente naquele requerimento limitou-se tão só a constatar aquilo que os autos espelham, Sem prescindir, 4° Entende o Exponente que nenhum dever violou que fundamente a sua destituição tendo sempre ao longo dos autos demonstrado um comportamento revelador de independência e isenção, de defesa da massa e dos credores, sempre comunicando e dando conhecimento ao Tribunal e à Comissão de Credores de tudo quanto se lhe afigura de interesse para os objectivos prosseguidos nos processos de insolvência, deslocando-se diariamente ás instalações da insolvente e prestando todo o auxílio necessário ao normal - dentro do possível - desenvolvimento da actividade das insolventes.

  6. Em resumo: a) Não é nem nunca foi intenção do Exponente, neste como noutros processos onde exerce funções, ofender quer o Tribunal quer os Juízes e no caso concreto a Srº Juiz titular do processo por quem, aliás, nutre além do natural respeito elevada simpatia, de qualquer das formas se assim foi entendido o seu requerimento desde já apresenta um pedido de desculpa - requerendo , muito respeitosamente, que o mesmo seja aceite - e disponibilizando-se desde já para em sede da assembleia parta apreciação e votação do plano publicamente apresentar ao Tribunal este pedido de desculpas; b) Entende o Exponente não existir qualquer fundamento para a sua destituição pelo facto de nenhum dever ter violado – como facilmente se poderá constatar pela análise pormenorizada dos autos.

    Muito respeitosamente, requer a junção O Administrador da Insolvência.”-Em 21.07.2009 proferiu-se despacho que destituiu o Dr.º B………. das funções de administrador da insolvência para que foi nomeado no âmbito do processo de insolvência de C………., Lda...

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