Acórdão nº 6317/05.0TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 823 - FLS 186.

Área Temática: .

Sumário: I – Os critérios do art. 26º do CE cumprem o objectivo legal de assegurar que é respeitada a igualdade entre os expropriados em sede de fixação das indemnizações. Caso não existisse um quadro legal geral e abstracto que orientasse a tarefa de fixação de indemnização, predominariam as decisões desiguais, violadoras do princípio da igualdade na sua vertente externa.

II – Por outro lado, tais critérios cumprem o objectivo legal de permitir que se sindique e controle o processo de fixação da indemnização, porquanto só a existência de um quadro de critérios detalhado e claro, de um itinerário controlável pelas partes e pelo juiz, permite assegurar o controlo do processo de fixação da indemnização: o apelo a outros critérios, não previstos na lei, escancara as portas para a especulação e o arbítrio.

III – Finalmente, os mencionados critérios reflectem o valor corrente e de mercado dos bens: quando tal não ocorra, em casos excepcionais, pode lançar-se mão da válvula de escape do nº5 do art. 23º do CE.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 6317/05.OTBVLG.P1 Relator: Madeira Pinto (317) Adjuntos: Amélia Ameixoeira Carlos Portela*I – Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, é expropriante Estradas de Portugal, S.A. (anteriormente I.E.P. – Instituto de Estradas de Portugal) e expropriadas B………., S.A. (anteriormente C………., S.A.) e D………., Lda.

Por despacho n.º 22803-B/2003, de 31/10/2003, do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 270 - Suplemento, II série, de 21/11/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno, com a área de 113 m2, a destacar do prédio, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Valongo, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 04164/20030314 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 5997, por ser necessária à construção da obra de concessão SCUT do Grande Porto – IC24 – Alfena-nó da Ermida (IC 25), do quilómetro 0,000 ao quilómetro 5,300.

Em 15 de Dezembro de 2003, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam cfr. fls. 49 e segs.).

Em 02 de Fevereiro de 2004, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno (cfr. fls. 44 e segs.).

Realizou-se a arbitragem a que alude o artigo 38º, do Cód. das Expropriações, tendo os Srs. Árbitros, unanimemente, fixado uma indemnização no montante global de €28.973,46, assim discriminado: €4.508,70, pelo valor da parcela de terreno expropriada, €3.935,01, a título de compensação pela desvalorização da parte sobrante, €2.529,75, pelas benfeitorias existentes e €18.000,00, a título de outros prejuízos sofridos pela expropriada/locatária “D………., Lda.” (cfr. fls. 4 e segs).

Remetido o processo a Tribunal e efectuado o depósito da indemnização arbitrada, foi adjudicada a propriedade e aposse da parcela expropriada à expropriante e ordenada a notificação da decisão arbitral à expropriante e expropriados.

A fls. 89 e segs., veio a expropriada/proprietária, B………., S.A., interpor recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca, alegando, em síntese que: - No cálculo do valor da justa indemnização deverá atender-se ao valor real (de compra e venda) da parcela expropriada, o qual é manifestamente superior ao obtido com recurso aos critérios estabelecidos no artigo 26º, n.ºs 6 e 7, do Cód. das Expropriações, devendo, assim, ser fixado o montante indemnizatório de €16.233,58, com referência ao valor de 143,66 €/m2; - Atenta a oneração da totalidade da parte sobrante com uma servidão non aedificandi, a perda da sua aptidão construtiva é ressarcível nos termos do artigo 8º, n.º 2, do Cód. das Expropriações, pelo que o valor da respectiva indemnização deverá situar-se em €101.398,48; - Além disso, na parte sobrante do prédio, encontra-se edificado um armazém, cuja desvalorização decorrente da aludida servidão deverá igualmente ser indemnizada, no montante de €60.797,50; - Na hipótese de se entender que não há lugar a qualquer indemnização em virtude da servidão imposta, sempre se terá de fixar um valor com vista a ressarcir a depreciação da parte sobrante, nos termos fixados no artigo 29º, n.º 2, do Cód. das Expropriações, concretamente, em decorrência dos ruídos e poluição provenientes da circulação de viaturas no IC 24, que computa em €98.688,22; - Aceita o valor fixado na decisão arbitral no que concerne à indemnização das benfeitorias (€2.529,75); - A actualização do valor da indemnização que vier a ser fixada deverá fazer-se por referência à data da declaração de utilidade pública e até efectivo e integral depósito do valor da mesma.

Por sua vez, a fls. 121 e segs., veio a expropriada/locatária D………., Lda., interpor igualmente recurso da decisão arbitral, alegando, em suma, que: - Em virtude da expropriação, ficou privada da utilização de uma fossa para o alinhamento de direcções e lubrificações de veículos pesados; - Acresce que, também impossibilitada ficou de construir idêntica infra-estrutura na parte sobrante do prédio; - Por conseguinte, em virtude da expropriação, ficado privada de prestar os correspondentes serviços a terceiros; - No cálculo da justa indemnização, ao invés do período de carência de 5 anos adoptado na decisão arbitral, dever-se-á ponderar o prazo de 15 anos, correspondente ao tempo de duração do contrato de locação financeira; - Aceita, porém, a ponderação efectuada pelos Srs. Árbitros no que tange aos demais elementos constitutivos da fórmula de cálculo do montante indemnizatório; - Conclui, por isso, afirmando que a indemnização deverá ser fixada na quantia de €54.000,00; - A actualização do valor da indemnização que vier a ser fixada deverá fazer-se por referência à data da declaração de utilidade pública e até efectivo e integral depósito do valor da mesma.

A expropriante interpôs recurso subordinado da decisão arbitral (cfr. fls. 133 e segs.), invocando, em síntese, o seguinte: - Atentas as características da parte sobrante, e bem assim o aproveitamento económico que lhe vinha sendo dado, não existe qualquer fundamento que justifique a desvalorização que lhe foi atribuída; - Por outro lado, a parte sobrante mantém os mesmos acessos e proporciona os mesmos cómodos, pelo que não há qualquer desvalorização a atribuir ao abrigo do artigo 29º, do Cód. das Expropriações; - A servidão non aedificandi, não afecta a capacidade edificativa do prédio; - A indemnização atribuída à expropriada locatária é excessiva e injustificada, atenta a especificidade da actividade exercida na fossa existente na parcela expropriada; - Conclui, por conseguinte, considerando que o valor do terreno dever-se-á fixar em €4.508,70 e o valor das benfeitorias em €3.935,01.

Procedeu-se à realização das competentes diligências instrutórias, nomeadamente à avaliação a que refere o artigo 61º, n.º 2, do Cód. das Expropriações.

Os peritos nomeados pelo Tribunal e pela...

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