Acórdão nº 1096/08.2TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução07 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 833 - FLS 119.

Área Temática: .

Sumário: I – Na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram.

II – Competentes, em razão da matéria, para o julgamento de acção em que é demandada uma seguradora com base no contrato de seguro de transporte de mercadorias em que o meio de transporte definido foi o transporte marítimo e em que a causa de pedir são os danos provocados nas mercadorias e que tiveram como causa água que as atingiu e encharcou, ocorridos a bordo do navio transportador, durante o transporte por mar, são os tribunais marítimos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: TRPorto.

Apelação nº 1096/08.2TVPRT.P1 - 2009.

Relator: Amaral Ferreira (503).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. “B………., S.A.” instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, contra “C.........., S.A.”, acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 95.357,62, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização dos prejuízos por si sofridos, decorrentes de danos causados nas mercadorias (bastões de aglomerados de cortiça) que vendeu a uma sociedade comercial chinesa, ocorridos no decurso do seu transporte por mar, desde o porto de Leixões até ao porto de Yantai, na China, com transbordo em Roterdão, danos esses que «tiveram como causa água» que «se infiltrou nas caixas dentro das quais» as mesmas seguiam.

    Para tanto, alegou, em síntese, que, para garantir o risco da viagem e da navegação, celebrou, em 21/12/2007, com a R. um contrato de seguro do ramo «mercadorias transportadas», até ao limite máximo de € 99.759,58, «garantindo a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros e as perdas ou danos sofridos» pelos mesmos em consequência «dos riscos expressamente declarados nas condições particulares como riscos cobertos», que eram de «armazém a armazém» e cobriam «todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo e no percurso até ao armazém» do seu cliente; estando os danos causados nas mercadorias vendidas cobertos pela garantia do contrato de seguro que celebrou com a R., esta, na qualidade de seguradora «neste contrato de seguro marítimo», responde «por todas as fortunas do mar, por todos os riscos ocorridos por causa do mar, no mar ou com o mar como pano de fundo», cabendo indemnizá-la no montante dos prejuízos por si sofridos.

  2. Citada, a R. apresentou defesa por impugnação e por excepção, neste caso excepcionando designadamente a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer do objecto da presente acção, com o fundamento de que, pretendendo a A. o ressarcimento dos danos sofridos e ocorridos «a bordo do navio» transportador das mercadorias, quando as mesmas estavam em trânsito e no decurso do seu transporte por mar, na medida em que celebrou com ela um contrato de seguro que cobria também os riscos do transporte por mar, materialmente competentes para apreciar o presente litígio são os tribunais marítimos, nos termos do artº 90º, da L.O.F.T.J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

    Terminou a pugnar pela sua absolvição da instância ou do pedido, requerendo, com fundamento no direito de regresso que tem sobre ela, a intervenção acessória provocada da transportadora «D……….».

  3. Replicou a A. que, nenhuma oposição deduzindo ao incidente de intervenção de terceiros suscitado pela R., pugna pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material do tribunal recorrido, aduzindo, que, no caso dos autos não se discutia contrato de transporte marítimo, nem contrato de seguro de navio, nem qualquer questão ou tema de direito marítimo, tendo a R. apresentado articulado de tréplica, cujo desentranhamento foi requerido pela A., com fundamento na sua inadmissibilidade.

  4. Após a chamada, na sequência da admissão do incidente deduzido pela R. e da sua citação para a acção, ter apresentado contestação, foi proferida decisão que, depois de declarar os factos provados, na procedência da excepção dilatória deduzida pela R., declarou a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância.

  5. Inconformada, apelou a A. que alegando, formulou as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… 6. Tendo a R. oferecido contra-alegações a defender a manutenção da decisão recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

  6. Na decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade: a) No início de Dezembro de 2007, no âmbito da sua actividade, a Autora vendeu à sociedade «E………., Ldta», com sede na China, pelo preço de € 60.419,52, 236.592 bastões de aglomerado de cortiça, com o peso bruto de 32.430 Kg., venda essa com a cláusula CIF Yantai, China; b) A Autora ficou incumbida de providenciar pelo transporte marítimo dos bastões de aglomerado de cortiça até à China, fazendo a entrega dos mesmos no armazém do cliente; c) Em Dezembro de 2007, com vista ao envio das mercadorias vendidas, a Autora contratou com a agência marítima «F………., Ldª» o transporte das mesmas, por mar, com destino a Yantai, China; d) O transporte marítimo seria efectuado em dois...

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