Acórdão nº 3/05.9TYLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 65.

Área Temática: .

Sumário: Embora se constate, in casu, a referência a centros comerciais, na marca registada mencionada, para além de “Dolce Vita”, o que salta à vista é que qualquer consumidor médio, vendo/lendo estas duas palavras com referência ao prédio em causa, fará, de imediato, a apontada associação, o que aponta para uma óbvia possibilidade de confusão que as Recorridas não procuraram e muito menos desejam, daí o pedido reconvencional formulado, ao abrigo desse último preceito, bem como a procedência do mesmo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª), do Tribunal da Relação do Porto:*I – Em acção ordinária que B………., Lda e C………., Lda, ambas com sede em Lisboa, moveram contra D………., SA; E………., SA e F………., SA, todas com sede em ………., as Autoras formularam o pedido de: - declaração de nulidade do registo da marca e logótipo registados em nome das RR; - declaração de abstenção de condutas abusivas por parte destas; - a sua condenação por prejuízos causados e a reparação de danos morais.

Para tanto, e em síntese, alegaram que a primeira Autora se dedica à construção, comercialização e venda de edifícios para habitação e comércio na cidade de Lisboa.

Nessa esteira, as Autoras compraram dois lotes de terreno e neles construíram dois edifícios na chamada “Alta de Lisboa” ………. . Logo após a sua aquisição, encomendaram os respectivos projectos de arquitectura passando os mencionados lotes a serem apelidados de “G……….” e “Dolce Vita”.

Em Setembro de 2004 as Autoras iniciaram uma campanha publicitária para venda do edifício “Dolce Vita” nos Jornais H………., I………. e J………. .

Sucede que tal campanha foi interrompida com a notificação ordenada pelas Rés à Segunda Autora, empresa de mediação imobiliária, e aos referidos meios de comunicação, no sentido de conseguirem a suspensão de toda a publicidade que vinham efectuando para venda do edifício. Por causa de tal notificação as Autoras não têm conseguido fazer a publicidade contratada para o efeito com os referidos jornais, visto que as últimas publicações se reportam a datas entre 22 de Outubro de 2004 e 11 de Novembro de 2004.

Ademais, invocaram a ocorrência de abuso de direito das Rés ao se arrogarem da titularidade de direitos absolutos da marca “Dolce Vita”, visto que a referida marca se mostra limitada pela sua natureza e função jurídica específica de sinal distintivo dos produtos e/ou serviços a que se destina e que se mostram consagrados no seu registo.

Assim, uma vez que o nome “Dolce Vita” utilizado no prédio das Autoras consiste apenas no nome identificativo de um bem e já não numa marca ou sinal distintivo de produtos ou serviços de mercado, também daqui não deverá advir qualquer concorrência com os serviços a que respeita a marca registada da Primeira Ré.

De outro prisma, sustentaram também as Autoras a nulidade da Marca Nacional n.° 363549, uma vez que a referida marca, enquanto caracterizada pela expressão “centros comerciais”, não poderá assinalar outros serviços, como por exemplo: “snack bar; self service (…)”. Daí que o referido registo seja nulo de acordo com os artigos 265° e 239°, al. I), do Código de Propriedade Industrial.

Por outro lado, referiram também a nulidade do Logótipo n.° 5462, porquanto não é “hábil à referenciação da 3.ª Ré no mercado”, visto que não se compreende como o nome Dolce Vita possa referenciar uma empresa cuja firma é “F………., S.A.” e a sua actividade é a prestação de serviços de telemática. Ademais, este logótipo é caracterizado pelo mesmo sinal - a Insígnia da 2.ª Ré - que identifica um estabelecimento pertencente a outra entidade cuja actividade é distinta da desenvolvida pela titular do logótipo. Assim, verifica-se a violação do disposto na al. a) do n.° 1 do artigo 33° e do disposto nos artigos 285°, aplicável ao logótipo por força do disposto no artigo 304°, todos do Código de Propriedade Industrial, com a consequência da nulidade e ainda por indução do público em erro sobre a identidade a referenciar, o que também é censurado pelos artigos 239°, al. I), a que faz referência o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 298° do mesmo diploma.

Ora, as Autoras têm legitimidade para pedir as referidas declarações de nulidade uma vez que tal direito lhes foi abusivamente oposto pelas Rés.

Ademais, a actuação concertada das Rés está a impedir a venda do edifício por parte das Autoras, o que lhes tem acarretado graves prejuízos comerciais, os quais computam até à entrada da petição em juízo de €51.708,16, para a Primeira, e de €123.410,30 para a Segunda Autora. A que acrescem os danos morais sofridos pela afectação da sua imagem comercial, os quais importam na quantia de €10.000,00 para cada uma das Autoras.

Regularmente citadas (fls. 128 e segs.), as Rés contestaram nos termos de fls. 186, onde, para além do mais, sustentaram a incompetência do Tribunal de Comércio de Lisboa.

De outro prisma, sustentaram que o Grupo D1………. criou a D………., SA, que intervém na área de negócio de imobiliário, a qual actualmente detém a totalidade das participações sociais de diversas empresas, entre as quais as das Rés E………. e F………. .

Sucede que a Ré D………. é titular do registo da marca nacional 363.549 “D………. DOLCE VITA CENTROS COMERCIAIS”, requerido em 24 de Abril de 2002 e concedido por despacho de 26 de Julho de 2004, sendo esta Marca destinada a assinalar os serviços das classes 35, 36 e 43 da Lista de Classificações das Marcas de Nice.

Ora, a Ré E………. é titular da insígnia de estabelecimento “DOLCE VITA CENTRO COMERCIAL”, e a Ré F………. é titular do registo de logótipo “DOLCE VITA”.

Assim, tendo por base as pretensões das Autoras, sustentaram as Rés que não há dúvidas sobre a dimensão e reconhecimento da Marca DOLCE VITA Centros Comerciais por parte da população.

De outro vector, referiram que face à miríade de serviços existentes nos centros comerciais inexiste qualquer possibilidade de o público em geral se mostrar confundido com a marca em questão.

Por outro lado, e na referência à nulidade do Logótipo n.° 5462, defenderam que o único requisito legalmente imposto quanto a tal temática é o da susceptibilidade de representação gráfica do sinal ou sinais que o constituem. Daí que não deva ser procedente a alegação de que o Logótipo ter-se-ia de compreender no objecto social da Ré F………. .

Já no que respeita ao abuso de direito as Rés alegaram que as Autoras usaram livremente o nome titulado por si e que por via disso limitaram-se a impedir o seu uso por terceiros, faculdade que lhes é reconhecida por lei.

Por último, e no que se reporta aos danos alegados, importa atentar que caso tenham existido danos para as Autoras os mesmos derivaram exclusivamente das Demandantes pelo facto de não terem procedido atempadamente ao respectivo registo das marcas que pensavam usar na comercialização dos seus imóveis.

As Rés ainda deduziram reconvenção nos termos e com os fundamentos de fls. 215. Pretendem, agora, que as Reconvindas sejam impedidas de modo definitivo de continuar a usar um nome que, de direito, não é seu e que sejam condenadas em sede de execução de sentença pelos prejuízos resultantes da utilização ilegítima do nome “Dolce Vita”.

Terminam pedindo que “Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deverá a presente acção ser considerada improcedente por não provada, com as demais consequências legais. Deve ainda a Reconvenção, nos mesmos termos, ser julgada provada e totalmente procedente, sendo por via dela as Reconvindas condenadas a (i) não continuar a utilizar o nome “Dolce Vita” e (ii) indemnizar as Reconvintes em indemnização a ser liquidada em sede de execução de sentença pelos prejuízos resultantes para as Reconvintes da utilização ilegítima do nome “Dolce Vita”.

A fls. 233 decidiu-se no sentido de considerar a existência da excepção dilatória de incompetência relativa territorial do Tribunal de Comércio de Lisboa e atribuir a respectiva competência ao Tribunal de Santa Maria da Feira.

A fls. 245 as Autoras suscitaram a questão da falta do cumprimento do direito ao contraditório relativamente à invocação da ocorrência da incompetência territorial.

As Autoras replicaram de acordo com o expresso a fls. 251, de onde se destaca o facto de sustentarem que os factos invocados em sede de contestação pelas Rés representam o exercício de um direito para além dos seus limites legais, visto que o nome de um edifício não é um objecto possível de um registo e que o acto de “nominar” tais construções cai na esfera da liberdade.

Ademais, a marca destina-se a distinguir e a caracterizar séries e não unidades. Ora, o edifício “Dolce Vita” é uma unidade, nem o mesmo comporta qualquer série de produtos.

Por outro lado, sendo a D………. “Dolce Vida” Centros Comerciais expressamente ligada a centros comerciais não poderá ter ligação ou relação ao edifício de habitação das Autoras. Por outra via, o direito exclusivo sobre a marca só se refere a marcas idênticas ou semelhantes em ramo de negócios idêntico ou afim, o que manifestamente não é o caso do nome do edifício das Autoras, visto tratar-se do nome de um imóvel.

Ademais, visto que o logótipo é um sinal distintivo da empresa, o mesmo ter-se-á que reportar a uma empresa comercial na sua actividade e negócios. Ora, uma vez que o logótipo se refere a uma empresa de informática e visto que os sinais distintivos são marcados pela especialidade não haverá nenhum risco de confusão, porquanto as realidades objecto dos sinais e do nome não estão ambas no mercado.

A fls. 261 as Autoras pretenderam alterar a ordem de apreciação dos pedidos formulados na petição de forma a, em primeiro lugar, se declarar que a oposição das RR. ao uso do nome Dolce Vita do edifício cuja venda das respectivas fracções as AA. estão a promover está para além dos limites legais que lhe são conferidos pelos respectivos direitos de marca, insígnia e logótipo, e que tal conduta...

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