Acórdão nº 8146/07.8TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 165.

Área Temática: .

Sumário: A inexistência de obras de beneficiação e conservação não permite, de per si, concluir que um imóvel arrendando há 32 anos não permite já satisfazer as finalidades para que foi arrendado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Apelação nº 8146/07.8TBMAI.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e Desembargador Marques de Castilho.

*Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO * Recorrentes: B………. e mulher, C………. .

Recorridos: D………. e mulher, E………. .

Tribunal Judicial da Maia – .º Juízo de Competência Cível.

*B………. e mulher, C………., intentaram acção com processo ordinário demandando os réus D………. e mulher, E………., peticionando a caducidade do contrato de arrendamento que celebraram com estes, alegando para o efeito verificar-se a perda do locado, uma vez que este não dispõe das aptidões mínimas para ser usado para habitação, devendo os réus ser condenados na restituição do prédio dado de arrendamento, livre de pessoas e bens.

Apresentaram-se os réus a contestar e reconvir. Em contestação, alegaram que a acção constitui uma tentativa velada de denúncia do contrato de arrendamento, já que o imóvel objecto do contrato de arrendamento se encontrava em más condições de conservação aquando da sua entrega aos réus (e no momento da celebração daquele contrato) e que, contrariamente ao que é referido pelos autores, chegaram a efectuar algumas obras de reparação no arrendado. Concluem pela improcedência da acção, pedindo, em reconvenção, se julgue denunciado o contrato, com a consequente condenação dos reconvindos no pagamento de indemnização nunca inferior a 1.344,72€ por danos patrimoniais e a 3.655,28€ por danos não patrimoniais.

Os autores apresentaram-se a replicar, pugnando pela improcedência da reconvenção e pela improcedência dos argumentos e razões invocados na contestação.

Terminados os articulados, foi proferido despacho que não admitiu a reconvenção e que, considerando que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação conscienciosa do pedido formulado em via de acção, apreciou do mérito da causa, julgando a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.

Inconformados com o assim decidido em tal saneador-sentença, apresentaram-se os autores a apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Tendo os recorridos confessado que o prédio em causa apresenta um estado de degradação muito superior àquele que existia no ano de 1977, e que o arrendado não possui qualquer aptidão para o fim a que originariamente se destinou, deve tal matéria ser considerada como provada, 2- não podendo ser considerado (como na sentença recorrida foi) que é habitado nas mesmas condições que existiam em 1977.

3- Todos os factos confessados pelos recorridos indiciam que houve um agravamento das condições de habitabilidade e de utilização do arrendado.

4- Subsidiariamente, e quando tal assim não se entenda, então sempre se encontraria controvertido o facto de terem sido efectuadas as benfeitorias invocadas pelos recorridos no artigo 3º da contestação, 5- Uma vez que é facto notório que um imóvel que não beneficie durante 30 anos de qualquer obra de conservação e/ou reparação, forçosamente verá agravada a sua vetustez, fruição e utilização.

6- O estado do arrendado inviabiliza de todo e de facto a sua habitabilidade e ocupação para fins de habitação, o que resulta da ausência de quaisquer obras de conservação e manutenção efectuadas ao longo dos últimos 30 anos.

7- A decisão recorrida violou o disposto no artigo 1051º, nº 1, e) do Código Civil.

8- A douta decisão recorrida fez má aplicação dos factos e do direito pelo que deverá ser revogada.

Não houve contra-alegações.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*Objecto do recurso Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - apreciar se deve ou não considerar-se provado que o prédio dado de arrendamento pelos autores aos réus ‘apresenta um estado de degradação muito superior àquele que existia no ano de 1977’ e que tal imóvel ‘não possui qualquer aptidão para o fim a que originariamente se destinou’; - apreciar se o estado do imóvel dado de arrendamento inviabiliza a sua ocupação para fins de habitação (ou, como se equacionou na douta decisão recorrida, apurar ‘se as condições em que se encontra o locado acarretam, ou não, a perda da coisa locada, o que a verificar-se determinará a caducidade do contrato de arrendamento’); - subsidiariamente – caso as anteriores questões não obtenham procedência –, apreciar se é essencial à decisão da causa apurar se foram ou não realizadas as benfeitorias invocadas pelos réus (matéria esta controvertida).

* FUNDAMENTAÇÃO *Fundamentação de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: A- Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano constituído por casa de dois pavimentos, dependência e logradouro situado no ………., freguesia ………. no Concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz urbana no artigo 214 e descrita na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00792/09082000, que se encontra registado em seu nome.

B- Por contrato escrito de arrendamento o autor marido deu de arrendamento aos réus parte do referido prédio, constituído por cozinha, loja, três quartos, sala, garagem e arrecadação, tendo o seu início em 1 de Janeiro de 1977 e o seu termo em 31 de Dezembro de 1977, prorrogando-se sucessivamente por iguais períodos, sendo o valor da renda mensal no montante de € 50,88.

C- No momento em que foi outorgado o contrato de arrendamento referido em B) o prédio apresentava as seguintes patologias: 1) As caleiras existentes no arrendado não promovem a correcta evacuação das águas pluviais devido ao avançado estado de degradação em que se encontram, 2) o prédio não dispõe de qualquer sistema que assegure o escoamento das águas pluviais, 3) a garagem é uma adaptação de uma arrecadação com apenas três paredes e sem qualquer porta, 4) Existem infiltrações de água e humidade no tecto da cozinha, 5) a cozinha não dispõe rede de abastecimento de água e saída de esgoto e possui as paredes em cimento grosso, assim como o chão, 6) Existem infiltrações de água e humidade no quarto de arrumos de andar superior, 7) Existem infiltrações de água e humidade no tecto da sala, 8) Existem infiltrações de humidade e queda de rebocos no quarto utilizado pelas filhas dos réus, 9) Os caixilhos das janelas encontram-se extremamente degradados motivando que por causa de tal os vidros abanem e caiam, 10) Não existe luz na sala de jantar e no quarto de arrumos, 11) O portão que serve o arrendando, a porta principal em madeira e a porta exterior que dá acesso ao andar superior apresentam sinais exteriores de podridão dos materiais, 12) O rés-do-chão tem altura de cerca de 2/2,30metros, 13) O locado não dispõe de instalações sanitárias, não dispondo por isso de lavatório, banheira...

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