Acórdão nº 37/03.8TBRSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 343 - FLS 203.

Área Temática: .

Sumário: I - Tal como já resultava da anterior Lei dos Baldios (D.L 39/76, de 19 de Janeiro, art.° 30 n.° 2) também face á actual Lei 68/93, para que se verificasse a devolução dos baldios à administração e gestão dos compartes é necessário que se constituísse a respectiva assembleia constituinte.

II - Mas para que esta assembleia de compartes se pudesse reunir pela primeira vez, em assembleia constituinte, era necessário que, previamente, se tivesse elaborado um recenseamento provisório dos compartes ou houvesse documento que o substituísse.

III - Não resultou provado qual era o número de compartes dos baldios em apreço, assim como não resultou provado qual o número de compartes que estiveram presentes na referida assembleia, nem que esta se tenha reunido, uma hora depois da hora designada, para que, na ausência de metade e mais um dos moradores da freguesia, houvesse quórum suficiente para esta se constituir e deliberar, isto é, com a presença de mais de um quinto desses mesmos moradores.

IV - Entendemos que não estamos perante uma mera eleição irregular dos órgãos de administração dos ditos baldios, pois que tal acto (eleição) nem sequer teve lugar.

V - Este vício (inexistência jurídica) dos actos e negócios jurídicos sendo equiparável à nulidade, além de ter sido invocado pela parte a quem aproveita, é do conhecimento oficioso do tribunal a todo o tempo e pode ser declarado na sua totalidade, ou seja, relativamente a todos os órgãos de administração dos baldios em apreço, por força do disposto no art.° 286.° do C.Civil, isto é, não obstante a acção ter sido apenas intentada pelo pretenso conselho directivo.

VI - Consequentemente declaram-se juridicamente inexistentes os órgãos de administração dos baldios da freguesia.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo nº 37/03.8 TBRSD.P1 Tribunal Judicial de Resende – secção única Recorrente – Junta de Freguesia ……….

Recorrido – Conselho Directivo de Compartes da Freguesia ……….

Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – O Conselho Directivo de Compartes da Freguesia ………. intentou no tribunal Judicial de Resende a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Junta de Freguesia ………., B………., C………., D………. e E………., pedindo: - Que se declarasse que os prédios identificados no n.º2 da p. i. não pertencem à Junta de Freguesia ………. e que esta não os adquiriu por usucapião; - Que tais prédios fossem declarados baldios e, como tal, propriedade comunitária dos povos da freguesia de ……….; - Que os réus fossem condenados a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade, e a absterem-se de qualquer acto que o possa perturbar; - Que fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação judicial referida em 9.º e 10.º da p.i., e ordenado o cancelamento de qualquer inscrição registral ou matricial efectuada a favor da 1.ª R. sobre os prédios identificados em 2.º da p.i.; - Que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de arrendamento referido em 17.º e 18.º da p.i. e efectuado entre a 1.ª R. e a 5.ª R., relativamente aos prédios identificados nesse contrato e nos números 1 a 9 do artigo 2.º da p.i.; - Que os 1º, 2.º, 3.º e 4.º RR fossem condenados, solidariamente, numa indemnização pelos prejuízos causados e a causar pela indevida utilização pela R. Junta de Freguesia desses baldios, incluindo o seu arrendamento, em montante a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alegaram, em síntese, que o povo do lugar e freguesia ………. é legítimo proprietário dos baldios correspondentes a dez prédios rústicos sitos nos ………., ………. e ………., ………. ou ………., ………., ………., ………., ………., ………., ………. e ………., ………., ………., ………. e ………. que identificam e que, desde há mais de 200 anos, que são utilizados pelos moradores da freguesia de ………., para apascentarem o gado, cortar mato e explorar as águas. O que fazem à vista de todos e sem oposição de ninguém e na convicção de o utilizarem por direito próprio e exclusivo dos moradores da freguesia de ………., ignorando lesar o direito de outrem.

Contudo a Junta de Freguesia, tem tentado apossar-se de tais prédios, e representada pelos 2.º, 3.º e 4º réus, em escritura de justificação notarial de 29.11.2002, declararam que aquela tinha adquirido, por usucapião, a propriedade dos supra referidos prédios. Sucede ainda que a ré Junta de Freguesia, por contrato datado de 17.02.1997, arrendou a E………., (5.ª ré), nove dos supra referidos terrenos.

Com tais actuações, os réus têm impedido o autor de administrar os ditos baldios, o que lhe tem causado prejuízos.

*A ré Junta de Freguesia de ………. veio contestar os pedidos formulados, pedindo a improcedência da acção e deduziu reconvenção onde pediu que se declarasse que a Junta de Freguesia ………. é a única e exclusiva proprietária dos prédios identificados em 2.º da p.i.

Para tanto alega que nunca foi feito o recenseamento dos compartes de ………., não foi realizada a primeira assembleia de compartes, tendo em vista a aprovação do recenseamento dos compartes, nem foram eleitos os respectivos órgão directivos dos compartes. Assim, o autor não tem existência jurídica porquanto nunca foi efectuada qualquer assembleia de compartes que o elegesse.

Todavia, desde há mais de 20, 30, 40, 50 e 100 anos que é a ré quem corta o mato, explora a água, abre e limpa caminhos dos prédios em causa, o que faz à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercer um direito próprio.

*A 5.ª ré, E………., também veio contestar os pedidos formulados, pedindo a improcedência da acção.

Para tanto alega que a propriedade dos prédios em causa pertence à ré Junta de Freguesia. Contudo, a entender-se que os prédios arrendados são baldios, o arrendamento integra um acto de administração permitido por lei. Na data da celebração do contrato não existia recenseamento de compartes, nem órgãos eleitos que os representassem pelo que era a Junta de Freguesia que tinha a sua administração. E mesmo a admitir-se que era a Junta carecia de legitimidade para arrendar por falta de recenseamento tal não conduz à nulidade do contrato de arrendamento, mas à mera anulabilidade, cujo prazo para arguição já expirou.

Termina deduzindo incidente do valor da acção.

*O autor veio replicar, dizendo, em resumo, que é parte legítima por ter sido eleito em Assembleia de Compartes, devidamente legalizada perante a Direcção Geral de Florestas e que a ré, Junta de Freguesia, apesar de ter de proceder ao recenseamento dos compartes não o fez, motivo pelo qual foram utilizadas cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral.

*Depois de decidido o incidente do incidente do valor foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da questão da falta de personalidade e capacidade judiciária do autor. Seleccionou-se a matéria de facto e organizou-se a base instrutória de que se não reclamou.

*Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação em sistema áudio, dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a respectiva decisão, sem censura das partes.

*Proferiu-se sentença onde se julgou a acção procedente, por provada, e consequentemente: a) - Declarou-se que os prédios referidos de 1 a 10 dos factos provados não pertencem à Junta de Freguesia de ………. e que esta não os adquiriu por usucapião; b) - Declarou-se que tais prédios são baldios e como tal, propriedade comunal dos povos da freguesia de ……….; c) - Condenaram-se os RR a reconhecer e respeitar tal direito de propriedade, devendo absterem-se da prática de qualquer acto que o possa perturbar; d) – Declarou-se a ineficácia da escritura de justificação notarial identificada em 11 dos factos provados e ordena-se o cancelamento de qualquer inscrição registral ou matricial efectuada a favor da 1.ª R sobre tais prédios; e) - Declarou-se nulo o contrato de arrendamento, referido em 13), celebrado entre a 1.ª e a 5.ª R; f)- Condenaram-se os 1.ºs, 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs RR, solidariamente, a pagarem à A. a quantia que se vier a liquidar, pelos prejuízos causados com a sua actuação, no que tange aos prédios em causa, nomeadamente ao seu arrendamento.

Julgou-se a reconvenção improcedente e, consequentemente absolveu-se a A. de tal pedido.

*Inconformada com tal decisão dela recorreu, de apelação, a Junta de Freguesia de ………. pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a presente acção totalmente improcedente.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto pela Ré Junta de Freguesia de ………., ora apelante, da sentença de fls. 706 a 732, proferida pelo Tribunal Judicial de Resende, a qual julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a) Declarou que os prédios referidos de 1) a 10) dos factos provados não pertencem à Junta de Freguesia de ………. e que esta não os adquiriu por usucapião; b) Declarou que os supra referidos prédios são baldios e, como tal, propriedade comunal dos povos da freguesia de ……….; c) Condenou os Réus a reconhecer e respeitar tal direito de propriedade, devendo abster-se da prática de qualquer acto que o possa perturbar; d) Declarou a ineficácia da escritura de justificação notarial identificada em 11) dos factos provados e ordenou o cancelamento de qualquer inscrição registral ou matricial efectuada a favor da Ré Junta de Freguesia de ………. sobre tais prédios; e) Declarou nulo o contrato de arrendamento, referido em 13) dos factos provados, celebrado entre a Ré Junta de Freguesia de ………. e a Ré E………. .

f) Condenou os 1.ºs, 2.ºs, 3.ºs e 4.ºs Réus a pagarem ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos causados com a sua actuação, no que tange aos prédios em causa, nomeadamente ao seu arrendamento.

  1. A sentença ora em...

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