Acórdão nº 381/06.2GBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 404 - FLS 126.

Área Temática: .

Sumário: I - A lei exige a fundamentação da espécie e medida da pena aplicada.

II - Tratando-se de pena de prisão em que a substituição é possível, exige-se, de igual modo, a explicitação das razões da inadequação da pena substitutiva.

III - Constituiria, porém, exigência de fundamentação excessiva e desproporcionada impor o afastamento discriminado e específico de todas as penas substitutivas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 381/06.2GBVNG.P1 .º Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No TJ de Vila Nova de Gaia, processo supra-referenciado, B………. foi, por Sentença proferida em 21/06/2007 e transitada em julgado em 29/01/2009, condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena parcelar de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena parcelar de 8 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência na pena parcelar de 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão.

Em Despacho posterior, por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29/08, foi julgada extinta, por descriminalização, a pena aplicada ao arguido relativa ao crime de desobediência previsto pelo art. 387º, nº 2 do CPP e punido pelo art. 348º, nº 1, al. a) do CP e, em consequência, determinada, nessa parte, o arquivamento dos autos.

Após Audiência, foi conhecido, o concurso de crimes subsistente, tendo sido proferida Sentença, com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B………. em cúmulo jurídico na pena global de 12 meses de prisão.

*Desta Sentença recorreu o arguido/condenado B………., formulando as seguintes conclusões: Foi condenado o arguido, aqui recorrente, B………., como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, nº 1, al. b), do CP, na pena parcelar de 8 meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03/01, na pena parcelar de 8 meses de prisão; No presente recurso discorda-se da decisão proferida por não exclusão de todas as outras penas não privativas da liberdade e por não fundamentação das mesmas e em especial da medida da pena e da aplicação de uma pena de prisão efectiva; Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2 do CP, o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente quanto a este caso em concreto, a reintegração do arguido que deveria ser valorada favoravelmente, bem como a confissão livre e sem reservas e o arrependimento; O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena não privativa da liberdade, pois esta prevalece sobre a pena de prisão efectiva e, deste modo, cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente, na esteira das mais recentes alterações ao CP; As penas de prisão efectiva apresentam múltiplos inconvenientes que superam em muito as suas vantagens; Correndo-se o risco de deixarmos de ter um arguido perfeitamente socializado, conhecedor e respeitador das regras de conduta social e jurídicas, para passarmos a ter um arguido completamente de-socializado, devido aos efeitos negativos, até mesmo criminógenos do cumprimento da pena de prisão; Nesse sentido vai a Jurisprudência oriunda da...

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