Acórdão nº 1031/07.5TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Data | 16 Dezembro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O DECIDIDO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 244.
Área Temática: .
Sumário: I – Nas expropriações parciais, nos termos do art.29º, nº2 do CE/99, apenas são indemnizáveis a depreciação na parcela sobrante, ou os prejuízos e encargos determinados directamente pelo acto de expropriação.
II – Entre eles não se encontram: a) – os decorrentes da construção de um paredão de suporte da via (a que se destinou a expropriação) com que confronta a parcela sobrante; b) – o ensombramento por ele provocado nessa parcela; c) – os efeitos psicológicos negativos para eventuais residentes na parcela, decorrentes do risco de acidentes/queda de veículos que circulem nessa via.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Adjunto das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 2000, e com vista à execução da obra de concessão Norte, A 11/IP9-IP4- sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP 4, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno, com o nº 23, com a área de 1057 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 91 e omisso na Conservatória do Registo Predial, parcela essa a confrontar a norte com Parte sobrante, sul com Caminho Publico, do nascente com caminho de servidão, e do poente com a parcela 22, sendo expropriante a EP – Estradas de Portugal, S.A., e expropriado B………. .
Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem.
Os Senhores Árbitros[1], por unanimidade, e valorizando a parcela expropriada como solo apto para construção, fixaram a indemnização global ao expropriado em € 47.731,34 (soma de € 25.547,69, como valor da parcela expropriada + € 21.134,25, por depreciação da parte sobrante + € 1.050,00, como valor das benfeitorias.
Adjudicada à expropriante a parcela expropriada e notificados os interessados, veio a mesma expropriante recorrer da decisão arbitral.
No recurso, aceitando o valor da parte expropriada bem como o valor das benfeitorias, discorda da atribuição de qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, por entender que essa parte continua a ter a mesma viabilidade construtiva, nenhuma servidão non aedificandi sido criada pela expropriação, com os mesmos cómodos que tinha todo o prédio.
Após resposta do expropriado, foi realizada a necessária avaliação.
Apresentado o relatório da avaliação, e no que concerne à parcela sobrante, os peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriado emitem parecer no sentido dessa parcela ficar desvalorizada em 80%, correspondendo um valor de € 21.34,25, enquanto que o perito indicado pela expropriante entende que não há depreciação, mantendo essa parcela proporcionalmente os mesmos cómodos e capacidades que detinha o prédio à data da DUP, ponderando, porém, que o projecto a executar para construção nessa parcela poderá ser mais dispendioso, num valor que estima em € 2.500,00.
Por entender que o parecer maioritário não estava fundamentado, foi pela expropriante requerido que os mesmos prestassem esclarecimentos, nomeadamente a fundamentar o laudo referente a essa parcial sobrante.
Esclarecimentos que os peritos prestaram.
Após alegações (artigo 64º do Código das Expropriações/99), foi proferida sentença que, julgando o recurso improcedente, fixou a indemnização a pagar ao expropriado em € 47.731,34, actualizar nos termos legais.
2) – Inconformada com a sentença, recorre a expropriante.
Alegando doutamente, conclui: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Em contra-alegações, o apelado defende a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) – Na sentença vem assente, como factualidade provada, o seguinte: 1. Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Adjunto das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República II Série nº 116, de 20 de Junho de 2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da parcela nº 23, necessária à execução da obra de concessão Norte, A 11/IP9-IP4- sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP 4, sita no Lugar de Pinheiro, freguesia de Ataíde concelho de Amarante, com a área de 1057 m2 a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 91 e omisso, na Conservatória do Registo Predial, parcela essa a confrontar a norte com Parte sobrante, sul com Caminho Publico, do nascente com caminho de servidão, e do poente com a parcela 22, tendo sido tomada a posse administrativa da referida Parcela em 4.11.05.
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Trata-se de uma expropriação parcial, sendo a parcela a destacar desse prédio rústico com a área total de 2150 m2.
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O terreno em causa possuía aptidão agrícola, que se desenvolvia em três leiras, não cultivadas mas que era utilizado como horta com bardos de vidas nas bordaduras.
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No terreno em causa antes da expropriação existiam, a) bardo de vides apoiado em arvores de três fiadas de arame com 1,20 m de comprimento e 2,00 de altura média; b) poça de retenção de agua no extremo sul com cerca de 16 m 3 de capacidade, em terra fechado com pedra a nascente, cuja agua provem de uma mina que se desenvolve para poente, atravessando outras propriedades, água que deverá ser canalizada para permitir a rega dos terrenos a nascente. A poça pertence a quatro proprietários, entre os quais o expropriado; c) Muro de vedação/suporte, em pedra sobreposta na confrontação Nascente, com 13 m de comprimento e 1,10 m de altura; d) arvores de fruto – duas cerejeiras de médio porte.
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A parcela e o prédio onde a mesma se insere dista 800 metros do Centro Urbano de ………. .
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A parcela confronta com caminho público empedrado, com a largura de 3,10 m, dotado de pavimento a cubos de granito, rede de energia eléctrica e rede telefónica.
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A envolvente é caracterizada pela predominância de moradias unifamiliares de 1...
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