Acórdão nº 558/09.9TBVFR-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 77.

Área Temática: .

Sumário: A destituição do administrador da insolvência é medida desajustada e excessiva para sancionar violação do dever de urbanidade – que, para aquele efeito, não consubstancia justa causa –, num contexto em que não lhe é apontada concomitante incompetência funcional ou preterição dos fins primários das atribuições do administrador da insolvência.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 558/09.9TBVFR-D Juiz Relator: Pedro Lima Costa 1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina 2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

* Por deliberação equivalente a 60,449% dos votantes, tomada na assembleia de credores de 14/4/2009, foi nomeado o recorrente como AI da C………., cessando então funções o AI D………. .

Mais se deliberou então que a insolvente se manteria em actividade e que seria elaborado plano de insolvência.

Não foi tomada qualquer deliberação sobre a remuneração que o recorrente iria auferir.

* Antes, concretamente em 9/4/2009, no âmbito do processo de insolvência …/09.9TBVFR [adiante denominado …/09] em que é insolvente E………., Limitada, o ora recorrente, aí na condição de AI da E………., tinha requerido a fixação de remuneração pela gestão do estabelecimento, a qual não deveria ser inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal “junto aos autos”.

* No mesmo processo …/09 foi proferido despacho em 28/5/2009, reportado ao ora recorrente, com o seguinte teor: “Tendo em vista fixar a remuneração devida ao Sr. Administrador da Insolvência pela gestão do estabelecimento, nos termos do disposto no art. 22 do Estatuto do Administrador de Insolvência, o que até agora ainda não sucedeu, notifique o mesmo para, no prazo de 10 dias, esclarecer qual a remuneração auferida pelos gerentes da insolvente”.

* Então o recorrente formulou, em 4/6/2009, o seguinte requerimento: “Ex.mo Senhor Juiz de Direito, Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, .º Juízo Cível, Processo …/09.9TBVFR, Insolvente: E………., Lda..

B………., Administrador de Insolvência nomeado no processo à margem identificado, notificado para o efeito, vem expor e requerer a V.Exa o seguinte: 1º - Muito se estranha que, tendo o aqui exponente assumido as suas funções em Fevereiro de 2009 e tendo requerido a fixação da sua remuneração há cerca de dois meses, não tenha ainda sido proferido despacho a fixar essa remuneração, e estranha-se por várias razões, a saber: a) É do conhecimento do Tribunal a extrema complexidade da actividade em causa, sendo que vêm sendo muitos os esforços desenvolvidos pelo AI (quer em Portugal, quer no estrangeiro) muitas vezes com sacrifício pessoal, profissional e económico, pois diariamente tem de se deslocar à insolvente para solucionar os inúmeros problemas com que aquela empresa se depara todos os dias; b) É igualmente do conhecimento do Tribunal que, não obstante nos três processos apensos ao presente, a administração tenha sido confiada ao devedor, o aqui exponente é também neles Administrador de Insolvência, o que implica um avolumar quer do trabalho desenvolvido, quer das responsabilidades inerentes ao cargo; c) Por último, estranha-se ainda mais que o Tribunal tarde tanto em proferir uma decisão que apenas traduzirá a mais elementar justiça - fixação da remuneração ao AI - quando ao longo dos presentes autos tem sido tão célere na prolação das decisões sobre questões que se reputam essenciais, mesmo com violação do princípio do contraditório, como aliás já teve o aqui exponente oportunidade de o dizer nos autos, nomeadamente aquando do despacho que ordenou a apensação de todos os processos (cujo requerimento de apensação entrou num dia e, em clara violação dos mais elementares princípios orientadores do nosso processo civil, mormente do principio do contraditório, o Tribunal proferiu despacho no dia seguinte).

  1. - Sem prescindir e em cumprimento do agora ordenado, vem o exponente informar que a gerência da insolvente E………., Lda era exercida pelos Senhores F………. e G………. e não era remunerada.

  2. - Sucede porém que aquele Senhor F………. é ainda gerente da insolvente H………., Lda, onde aufere de salário a quantia de 4.484,00€, conforme doc. 1 que se junta (começa-se pois a perceber a obstinação dos gerentes em que lhes seja confiada a administração).

  3. - Assim, entende o exponente que a sua remuneração deve ser fixada em montante igual ao daquele gerente.

  4. - Mas, para o caso de V. Exa assim não entender, e por forma a evitar demora na prolação de decisão, desde já informa que a funcionária I………. (por coincidência, ou talvez não, mulher do gerente H……….) aufere o salário de 4.379,00€ - doc.2.

    Por tudo o que se deixa exposto, e deixando-se a V. Exa a faculdade de poder optar por uma das duas hipóteses supra descritas - sendo certo que a maioria dos elementos da Comissão de Credores manifestaram-se já no sentido de concordarem com a fixação da remuneração em termos de igualdade com a funcionária I………. - REQUERE-SE, muito respeitosamente, a V. Exa que se digne finalmente fixar a remuneração solicitada.

    Muito respeitosamente, pede deferimento”.

    * No processo 561/09 proferiu-se no dia 19/6/2009 o seguinte despacho: “Fls. 554, 559 e 580 a 582. A 9 de Abril de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência veio requerer a fixação da remuneração devida pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente, em montante não inferior à remuneração mais elevada do mapa de pessoal junto aos autos.

    A 16 de Abril de 2009, foi proferido despacho determinando a notificação da devedora e da comissão de credores para se pronunciarem.

    A 20 de Maio de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência fez juntar a posição assumida por dois membros da comissão de credores, dando concordância ao por si requerido, renovando a fixação da remuneração nos termos já referidos.

    A 26 de Maio de 2009, o tribunal proferiu despacho no sentido de, tendo em vista fixar a remuneração em causa, ser o Sr. Administrador da Insolvência notificado para, em 10 dias, esclarecer qual a remuneração auferida pelos gerentes da insolvente.

    Na sequência de tal notificação, veio o Sr. Administrador da insolvência apresentar o requerimento junto a fls. 580 a 582, a 4 de Junho de 2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.

    Nos termos do disposto no art. 16 nº 1 do Estatuto do Administrador da Insolvência, o “administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”.

    Nos termos do disposto no art. 266-B, nº 1 e nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do art. 17 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade, nenhuma das partes devendo usar, nos seus escritos ou alegações orais, expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra e do bom nome da outra, ou do respeito devido às instituições.

    Finalmente, prevê o nº 1 do art. 56 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente...

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