Acórdão nº 2714/05.0TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFILIPE CAROÇO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 58.

Área Temática: .

Sumário: I – Em face do direito constituído, a existência de arresto sobre bens do recorrente não dispensa este de prestar caução nos termos do art. 692º, nº3 – nº4, actualmente, vigente – e 988º, ambos do CPC, devendo respeitar os meios para o efeito determinados no art. 623º do CC.

II – O registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução, devendo a respectiva certidão ser apresentada pelo requerente, logo no correspondente requerimento inicial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2714/05. OTBPVZ-B.P1 – .ª Secção (Agravo) Comarca de Póvoa de Varzim Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro Adj. Desemb. Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

No presente incidente para prestação de caução que corre por apenso a uma acção declarativa com processo ordinário, em que é autora B………, com domicilio na Rua ………. nº …, 2º Esq., ….-… Vila do Conde, e é réu C………. e mulher, D………., com domicilio na ………. nº .., 5º andar, ….-… Póvoa de Varzim, vieram estes últimos interpor recurso da decisão final que julgou inidónea a caução por eles oferecida com o fim de que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso que interpuseram da sentença que, na acção principal, conheceu do mérito da causa e os condenou a pagar à A. uma “quantia de mais de € 175.000,00”.

Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… *A requerida ofereceu contra-alegações, concluindo assim[1]: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… *Resumindo o incidente, vieram os requerentes, R.R. na acção declarativa e ali condenados, requerer que seja admitida a caução a prestar pela garantia constituída através de hipoteca voluntária a favor da requerida, ali A., sobre as fracções autónomas que identifica, para assegurar o pagamento da importância em que eles, eventualmente, venham a ser definitivamente condenados nos autos, e para obtenção de efeito suspensivo do recurso de apelação interposto da sentença proferida na 1ª instância.

Para o efeito, os requerentes, para além da fracção constante da providência cautelar de arresto (apenso A) que entendem garantir já a quantia de € 169.591,18 em que os R.R. viessem a ser condenados no processo, são ainda donos de quatro fracções autónomas, devidamente registadas e sobre as quais não recai qualquer ónus.

Como, para além daquela quantia, os R.R. foram condenados a pagar à A. a quantia de € 8.025,00 a título de compensação por danos e despesas e, bem assim, em juros que, na data da dedução do presente incidente, atingiam € 25.109,57, num valor acrescido total de € 33.134,57, dispõem-se a constituir nova hipoteca voluntária que garanta este novo quantitativo, sobre duas das quatro fracções referidas e que não foram objecto do arresto, correspondentes a duas garagens (F e H), sendo que uma delas tem o valor patrimonial de € 2.820,91 e a outra de € 2.820,91, mas têm o valor comercial de € 20.000,000 cada uma, num total de € 40.000,00.

Notificada para o efeito e opondo-se à prestação da caução oferecida pelos R.R. nos termos dos art.ºs 988º e seg.s do Código de Processo Civil[2], a A. refere que aqueles vieram oferecer, mais uma vez, as fracções que se encontram já arrestadas no âmbito dos autos e que foram já objecto de um despacho que determinou que a garantia do arresto não serve para se considerar como prestada a caução, para efeitos do nº 3 do artigo 692° do Código de Processo Civil. Por isso, não pode deixar de se considerar como não prestada a garantia mediante as fracções que se encontram arrestadas, no valor de € 169.591,18.

Quanto à intenção de constituírem hipoteca sobre duas novas fracções autónomas, destinadas a garagem, com o valor global de € 40,000,00, os requerentes não juntam qualquer certidão de registo provisório da hipoteca, sendo que esta configura uma condição essencial para o seu oferecimento como caução, e já não estão em tempo de o fazer em relação a qualquer uma das fracções, incluindo as arrestadas.

Não tendo os R.R. oferecido a caução, nos termos exigidos pela lei, não pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.

Ainda que assim não se entenda, atento o que resulta das certidões matriciais, o valor venal das duas garagens é de € 5.641,82, manifestamente insuficiente para servir como caução idónea a garantir o valor líquido e ilíquido fixado na douta sentença.

Conclui pelo indeferimento do incidente de prestação de caução e que se mantenha a atribuição de efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto pelos R.R.

*Conforme resulta certificado nestes autos de recurso, foi decidido no processo principal que, apesar dos réus se terem oferecido para prestar caução com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso que interpuseram da sentença declarativa, desde logo referiram que a consideravam já prestada, face ao arresto decretado na providência cautelar, o que motivou o despacho ali proferido a fl.s 598 (aqui certificado a fl.s 73 a 75) que decidiu que não podia considerar-se prestada a caução que o artigo 692º, n.º 3, exige para que se fixe o efeito suspensivo ao recurso interposto e ordenou a notificação dos réus para, em 10 dias, esclarecerem nos autos se ofereciam ou não caução, devendo, se fosse o caso, darem cumprimento...

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