Acórdão nº 239/07.8TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 217.

Área Temática: .

Sumário: I – Os documentos imanados da Segurança Social, apenas fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (art° 371° C.Civ.).

II - Assim, tais declarações apenas comprovam plenamente — art° 712° n°1 al.b) C.P.Civ. — que consta dos elementos da Segurança Social que a Apelada possui trabalhadores ao seu serviço, facto que aliás, usualmente é levado ao conhecimento da Segurança Social por meras declarações das entidades empregadoras.

III - Tais declarações não fazem prova plena da existência de quaisquer trabalhadores ao serviço da Apelada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec.239-07.8. Acórdão em Conferência. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão em Conferência no Tribunal da Relação do Porto No recurso de apelação interposto na presente acção com processo declarativo e forma sumária, que correram termos, respectivamente, nesta Relação do Porto e no .º Juízo de Vale de Cambra, com o nº 239/07.8TBVLC.P1, suscita a Recorrida B………., Ldª, a nulidade do acórdão proferido, nos termos dos artºs 668º nº1 al.d) 2ª parte C.P.Civ. (excesso de pronúncia), alegando em síntese: - nos termos do disposto no artº 690º-A C.P.Civ., os Recorrentes tinham que indicar os concretos meios de prova que, para cada um dos factos pretensamente mal decididos, entendiam dever ser reapreciados; - da conclusão 16ª do recurso constam os quesitos pretensamente mal decididos, acrescentando-se apenas “não foi correctamente apreciada a prova gravada referente a estes factos, nomeadamente os depoimentos de parte dos sócios-gerentes e das testemunhas C………., D………., E………., F………., G………., H………. e I………., pois, conjugada, percebe-se claramente quem faltou à verdade e as várias incoerências insanáveis das últimas quatro testemunhas, urgindo assim a sua reapreciação, nos termos legais”; - porém, não foram indicados, circunstanciadamente, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, indicação essa que se tem de fazer individualmente, para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (vd. Ac.S.T.J. 7/7/09, in www.dgsi.pt, pº nº 322/09.5YFLSB) – os sócios-gerentes nem sequer foram indicados ou responderam à matéria do quesito 4º; tal decorre também do corpo da alegação, em que os Recorrentes se limitaram, tão somente, a transcrever, em termos genéricos, excertos dos depoimentos das testemunhas que, segundo eles, impunham decisão diversa, sem, no entanto, especificar qual a concreta passagem de cada um deles que infirmava a resposta dada, particularmente a cada um dos pontos postos em crise; - assim, nos termos do citado artº 690º-A C.P.Civ., deveria ter sido rejeitada a pretendida alteração da decisão sobre os factos; - nesta decorrência, a apreciação do recurso sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação não apenas contraria o pensamento do artº 690º-A cit., como o disposto no artº 712º nºs 1 al.a) e 2 C.P.Civ., isto porque tal mecanismo radica, antes do mais, na garantia da defesa do contraditório, no princípio da igualdade processual entre as partes e no direito a um processo justo e equitativo; - nessa conformidade, o artº 690º-A nº3 estabelece que, naquela hipótese “incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresenta, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do Recorrente”; a Recorrida ficou assim impedida de exercer aquele contraditório, já que, para cada um dos pontos de facto postos em crise, não foram indicados pelos recorrentes quais os concretos meios de prova que infirmavam as respostas que àqueles haviam sido dadas; o Tribunal da Relação, em consequência, não podia substituir-se à parte e modificar “ex officio” a decisão recorrida, sem ferir as garantias constitucionais da Recorrida, coarctada que ficou da oportunidade de se defender; - procedendo dessa forma, o Tribunal da Relação violou os princípios da garantia da defesa do contraditório, da igualdade processual entre as partes e do direito a um processo justo e equitativo decorrentes do artº 20º da Constituição da República Portuguesa e do artº 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois ao suprimir de ofício as falhas dos Recorrentes, suprimiu também, ou limitou injustificadamente, o direito da Recorrida de poder contra-alegar; - disso é exemplo a resposta ao quesito 4º, alterada unicamente com base num único depoimento testemunhal, o de J………., testemunha que nem sequer foi indicada pelos Recorrentes; ora, a Relação não pode proceder arbitrariamente ao reexame das provas, fixar uma convicção própria e alterar o sentido das respostas livremente, ainda que não haja impugnação ou recurso feitos nos termos legais; - uma tal interpretação da lei revela-se inconstitucional; - sendo o objecto do recurso limitado pelas próprias conclusões dos Recorrentes – cf. artºs 684º nº3 e 690º C.P.Civ. - estava vedado ao tribunal “ad quem” a apreciação do depoimento da testemunha J……….; - e para que a Relação pudesse lançar mão da prerrogativa do conhecimento oficioso a que se refere o artº 712º nº2 parte final C.P.Civ., necessário seria que os Recorrentes tivessem dado cumprimento integral às exigências do artº 690º-A C.P.Civ., o que não sucedeu; - mostra-se inconstitucional a norma do artº 684º nº3 C.P.Civ., em conjugação com a norma do artº 712º nº1 al.a) do mesmo diploma, quando interpretada no sentido de admitir que as conclusões do recurso não limitem o seu objecto, podendo a Relação alterar a matéria de facto não impugnada segundo as exigências legais (artº 690º-A nº1 al.b) C.P.Civ.), com fundamento em meios de prova que nem sequer foram indicados pelos Recorrentes como meio de infirmarem as respostas dadas pelo Tribunal “a quo”, assim se violando o direito a um processo justo e equitativo e ao exercício de um contraditório pleno; - violaram-se assim os princípios da confiança e da segurança jurídica, consagrados como elementos basilares do Estado de Direito (artºs 2º, 207º e 212º C.R.P.); - na resposta dada ao quesito 11º, o Tribunal violou as regras civis relativas à força probatória dos meios de prova ao seu dispor, pois constam dos autos 19 documentos dimanados do Instituto de Segurança Social, denominados “Declaração de Rendimentos On-Line”, comprovativos da efectiva existência de funcionários ao serviço da recorrida; não tendo sido arguida a falsidade de tais documentos, juntos pelos RR., estes têm de ser havidos como providos de valor probatório igual à dos documentos autênticos, os quais fazem prova plena (artºs 363º e 371º C.Civ.), insusceptível de ser colocada em causa por prova testemunhal.

Os Apelantes sustentam que a Apelada deveria ter antes impugnado a decisão interpondo recurso de agravo para o S.T.J., mais acrescentando que, dessa forma, o acórdão proferido transitou em julgado.

Conhecendo: Em primeiro lugar para afastar a construção dos Apelantes.

Toda essa construção tem nexo, mas falta-lhe observar se existe possibilidade de recurso ordinário da decisão proferida, mesmo que se trate de agravo em 2ª instância.

Essa possibilidade apenas existe se a causa exceder a alçada da Relação – artº 678º nº1 C.P.Civ.

Ora, a alçada da Relação continha-se, na lei aplicável ao presente processo (L.O.T.J., artº 24º nº1, na redacção da Lei nº 323/2001 de 17/9), em € 14 963,94.

Logo, contendo-se o valor dos presentes autos em € 5 149,64, abaixo do valor da alçada da Relação, não cabe recurso, mesmo de agravo, da decisão proferida, razão pela qual não cabia outra alternativa à Apelada que não fosse a de arguir as nulidades em causa, nesta instância – artº 668º nº3 1ª parte C.P.Civ.

O conhecimento da reclamação da Apelada comporta o conhecimento dos seguintes pontos: - Deveriam os Apelantes fazer as menções aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da assumida em 1ª instância, (aludidas no artº 690º-A C.P.Civ.) nas conclusões do recurso? - Deveriam os Apelantes ter indicado, circunstanciadamente, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, indicação essa que se teria de fazer individualmente, para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, o que, em concreto, não foi feito (veja-se Ac.S.T.J. 7/7/09, in www.dgsi.pt, pº nº 322/09.5YFLSB)? A não se entender assim, coloca-se em causa a garantia da defesa do contraditório, o princípio da igualdade processual entre as partes e o direito a um processo justo e equitativo, os princípios da confiança e da segurança jurídica, efectuando-se uma interpretação inconstitucional dos preceitos que permitem a alteração dos factos fixados em 1ª instância? - O Tribunal da Relação, em consequência, não podia substituir-se à parte e modificar “ex officio” a decisão recorrida, sem ferir as garantias constitucionais da Recorrida, coarctada que ficou da...

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