Acórdão nº 720/07.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 340 - FLS. 66.

Área Temática: .

Sumário: I- A obrigação de juros comerciais relativa a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor fica excluída do regime especial da lei comercial, em virtude do disposto no art. 2°, n.° 1 ai. a) do Decreto-lei n.° 32/2003, e da intencionalidade que lhe está subjacente - a protecção do consumidor, tratado / como parte mais fraca do contrato.

II- A obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do art. 559°, Código Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc.Nº 720/07.9TVPRT.P1 - Apelação 4ª Vara Cível do Porto – 1ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório.

Nos presentes autos de acção ordinária que B…………… Lda instaura contra C…………… e contra a chamada D…………, Lda, a Autora pede a condenação da Ré, a título principal, a pagar-lhe a quantia de 25 387,62, acrescida de juros vencidos de 1 663, 68 euros e dos vincendos à razão de 207,96 por mês desde 26-04-2007 até efectivo cumprimento e a título subsidiário, pede a condenação da Chamada a pagar-lhe aquela quantia.

Para tanto, e no essencial, alega que o Réu não lhe pagou os serviços nem os materiais que a Autora lhe prestou e forneceu.

Citado, o Réu excepcionou a sua ilegitimidade passiva e alegou que os serviços a que se refere a Autora foram prestados a uma sociedade que era representada pelo Réu, tendo este agido em nome dessa sociedade.

Na Réplica a Autora deduziu o chamamento da sociedade D…………., Lda tendo sido admitida a intervenção desta como associada da Ré e contra a qual a Autora deduziu o pedido formulado mas agora a título subsidiário.

Citada, a chamada não contestou.

Findos os articulados foi convocada audiência preliminar e no âmbito desta foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização do julgamento com intervenção do tribunal singular e foi decidida a questão-de-facto por despacho que não mereceu reparos.

Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, e, assim, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 25 387,62 Euros, acrescida dos juros moratórios das empresas comerciais calculados às taxas supletivas sucessivamente aplicáveis, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral e efectivo pagamento e absolvendo o Réu da restante parte do pedido.

Inconformado o réu, C………….. interpôs o presente recurso, onde conclui: 1-É por demais evidente a existência de uma relação mandante / mandatário, tendo o R. actuado sempre nessa qualidade de mandatário; 2-Quanto à dona da obra, não podem existir dúvidas, tendo em conta as certidões juntas aos autos; 3-Os poderes do R. estão bem definidos na procuração, "…representar aquela sociedade junto de empreiteiros das várias artes, pedindo orçamentos e ajustando preços, escolhendo materiais, e adjudicando obras, …"; 4-A contratação dos produtos de electricidade cabem no âmbito da referida procuração; 5-O R. apenas representou a sociedade junto da A., não é, não foi, nem nunca será dono daquela obra, estamos a falar de um empreendimento com "…20 moradias e oito estabelecimentos comerciais, que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, freguesia ……. (……) no n.º 00258/280390 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 930 …"; 6-O R. contratou a A. em nome da sociedade, conforme o fez, com outros que fazem trabalhos de obras, não tendo sido vítima de nenhuma acção, apesar da sociedade ter entrado em dificuldades financeiras, ninguém lhe reivindicou qualquer pagamento excepto este A.; 7-O dono da obra, é a sociedade, da qual o aqui R. não teve, não tem, nem terá qualquer participação ou interesse; 8-A sociedade, como dona da obra foi quem requereu junto da câmara municipal da Maia, o alvará de loteamento e o alvará de construção, as licenças etc.. Tendo sido esta quem enriqueceu com a realização da obra; 9-Salvo melhor opinião, nos presentes autos não se verificou inversão do ónus da prova, art. 344º, do C.C., pelo que a prova de que o R. era o responsável pelo pagamento da obra, e não o dono da obra, incumbia necessariamente ao A., nos termos do art. 342º, do C.C., o que não foi.

10-Outro contra censo na douta sentença, prende-se com o facto desta para além...

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