Acórdão nº 296/05.1TBCPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 56.

Área Temática: .

Sumário: I - Para que se determine a expropriação total do prédio que contem a parcela expropriada a perda objectiva dos cómodos ou utilidades prestadas por esta, em consequência da expropriação, sendo necessário concluir-se que o homem médio, colocada na real situação do expropriado se encontra perante uma perda grave dos préstimos , comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar.

II - A aferição objectiva da perda do interesse económico na exploração da mesma deve-se fazer em face do destino possível da parte sobrante à data da DUP.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 296/05.1TBCPV-A.P1 (Apelação) Apelante: EP- Estradas de Portugal, SA Apelados: B………. e C……….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por apenso ao processo de expropriação litigiosa em que é expropriante EP- Estradas de Portugal, S.A. (que sucedeu ex lege a EP- Estradas de Portugal, E.P.E) e expropriados B………. e C………, vieram estes requerer, ao abrigo do artigo 55.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09 (CE), a expropriação total da parte sobrante da parcela n.º 79, incluída no mapa de expropriações relativa ao projecto de execução da obra Variante à EN 222- Ponte do Arada/EM 504, cuja expropriação parcial por utilidade pública foi decretada em 06/05/2004.

Alegam, para o efeito, e em síntese, que a parte sobrante deixa de assegurar todos os cómodos que oferecia todo o prédio, deixando de ter interesse económico para os expropriantes, considerando o seguinte: - a parcela tem uma área de 177m2 e constituí parte de um prédio urbano composto de habitação e quintal, abrangendo a expropriação todo o quintal; - a área da parte sobrante fica reduzida a 60 m2, que corresponde apenas à área habitacional; - afectação das condições de habitabilidade por impossibilidade de ampliação da habitação de modo a permitir a construção de uma casa de banho, condição indispensável à salubridade e bem-estar da habitação; - impossibilidade de continuarem a plantar, cultivar e colher frutos para consumo próprio, bem como a utilizarem a parcela nos seus momentos de lazer presentes e futuros; - o tráfego automóvel irá determinar a emissão de ruídos, gases, fumos e trepidações que causarão alterações estruturais na parcela, para além de afectarem o bem-estar físico e psicológico dos expropriados; - a parte sobrante fica praticamente cercada pela via rápida e pelos acessos à mesma, sem qualquer comunicação com outras vias que não sejam as de acesso à referida via rápida; - afectação do valor económico e potencial turístico da habitação (sobranceira e com vista para o rio Douro), dada a exiguidade do espaço habitacional, não existência de casa de banho, sem espaço para melhoramentos, sem logradouro, sem área de cultivo e sujeito ao trânsito local.

A entidade expropriante opôs-se ao pedido de expropriação total, invocando, em síntese: - a parcela não dispõe de rede de saneamento, como não a possui o ……….; - a expropriação não abrange a totalidade do quintal afecto à habitação, abrangendo apenas uma parte praticamente igual àquela que não é expropriada, pois existe uma desconformidade entre a área constante da certidão predial e a real; - a habitação não sofrerá qualquer impacte ambiental com o empreendimento construído, porque a variante no local é feita em túnel, não existindo qualquer berma nem tráfego ao nível da habitação.

Oficiosamente, o tribunal ordenou a realização de uma perícia singular, justificando a sua realização por o pedido de expropriação total ter sido deduzido após a decisão arbitral, a qual não fornece, por essa razão, elementos que habilitem a tomada de uma decisão sobre as consequências que os expropriados invocam caso não seja deferido o pedido de expropriação total.

A expropriada reagiu a este despacho defendendo que a perícia singular não tem efeito útil, devendo remeter-se tal apreciação para a avaliação a realizar nos termos do artigo 61.º, n.º 2 do CE, uma vez que foi interposto recurso da decisão arbitral.

Através do despacho de fls. 28, notificado às partes em 27/01/2006, o tribunal manteve a realização da perícia singular, considerando que a decisão arbitral não contém elementos suficientes para poder ser proferida uma decisão imediata no incidente.

Apresentado o relatório pericial, junto a fls. 47 a 50, e prestados os esclarecimentos solicitados pela expropriante, foi recolhida informação junto da Câmara Municipal ………. sobre o processamento de um eventual pedido de ampliação da habitação.

Também foi colhido parecer junto da EP - Estradas de Portugal sobre a eventual ampliação/modificação da construção.

De seguida foi proferida decisão que julgou “totalmente procedente, por provado, o pedido de expropriação total relativamente à parte sobrante da parcela n.º 79, com a área de 346 m2, formulado pelos expropriados B………. e C………., e, em consequência, decreta-se a expropriação total do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 532 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º 01703/951121, sito no ………., na freguesia de ………., concelho de Castelo de Paiva, a confrontar de sul com a EM …, do nascente com rua, do poente com D………. e a norte com E………. .” Inconformada, apelou a expropriante.

Os expropriados não apresentaram contra-alegações.

Conclusões da apelação: 1. O tribunal a quo deu como provado que o trânsito na via construída terá como resultado uma vibração que não será saudável para a construção, que o terreno não tem área para a produção agrícola rendível e que a parte sobrante está incluída em zona non aedificandi.

  1. Com base nestes factos, entendeu que se encontravam preenchidos os requisitos do artigo 3.º do CEXP e, como tal, decretou a expropriação total o prédio.

  2. Os autos não permitem dar como provados os factos referidos supra, nem se encontram preenchidos os requisitos legais para que a expropriação total seja autorizada.

  3. A construção da rodovia é enterrada, não tendo sido feita nenhuma prova dos índices de vibração à superfície, designadamente na construção dos expropriados. Não foi apresentado nenhum estudo que comprove os índices de incidência da alegada vibração na habitação. Perante a realidade existente no local: solução construtiva enterrada, trânsito esporádico, a baixa velocidade e a uma cota substancialmente inferior, a probabilidade de existir ruído ou vibração sensível na habitação dos expropriados é de tal forma remota que se impunha para a sua comprovação, a elaboração de um estudo de impacte que o senhor perito responsável pela avaliação não apresentou.

  4. Pelo que a decisão judicial que deu como provada a vibração na habitação não o fez com base em nenhum elemento probatório dos autos que o legitimasse, devendo como tal e desde logo ser retirado o ponto 8 da matéria dada como provada.

  5. Não resulta provado que a construção não apresente condições de habitabilidade por causa da expropriação. Trata-se de realidade que é prévia à expropriação e nessa medida não está a...

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