Acórdão nº 622/08.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 819 - FLS 238.

Área Temática: .

Legislação Nacional: REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001, DE 22.12.00.

Sumário: I – O conceito de “matéria contratual” deve ser interpretado autonomamente, ou seja, por referência ao sistema e aos objectivos do “Regulamento”, por forma a que fique assegurada a sua plena eficácia.

II – Têm tal natureza as pretensões indemnizatórias por incumprimento do contrato e por rescisão dum contrato de agência comercial.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

“B………., S.A.”, com sede na ………., n.º …., ..º, Sala …-…, Porto, veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra “C……….”, com sede em ………., ………., ………., Itália, e “D……….”, com sede em ………., ………., Áustria, pretendendo a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 825.023, 98 euros, enquanto da 2.ª Ré pretende a sua condenação no pagamento dum indemnização também global de 587.038,47 euros, indemnizações essas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral liquidação desses quantitativos.

Para o efeito e em síntese, alegou a Autora ter celebrado com a 1.ª Ré acordo verbal, no ano 1977 e na cidade do Porto, por via do qual se comprometeu a promover e a distribuir no país, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco (dela autora), os equipamentos e acessórios de marca “E……….” produzidos pela mesma Ré; mais aduziu que o acordo em referência decorreu normalmente e nos termos convencionados entre as partes, com os inerentes fornecimentos daqueles produtos produzidos pela 1.ª Ré e desenvolvendo a Autora actividade que passou pela promoção e venda em exclusivo dos mesmos no país, o que assim também sucedeu com a 2.ª Ré, sociedade associada da 1.ª Ré, por força de “separação” ou “cisão” do negócio desenvolvido pela última, ocorrido em 2005, passando a Autora, com a anuência de ambas, a desenvolver idêntica actividade no que tocava aos equipamentos produzidos pela 2.ª Ré; adiantou que as relações que dessa forma se vinham desenvolvendo sofreram uma quebra inesperada em meados do ano de 2007, altura a partir da qual ambas as Rés deram início a procedimentos violadores das obrigações por si assumidas no âmbito do mencionado contrato, consistentes nomeadamente no deixar de facultar à Autora os preços actualizados dos seus equipamentos (delas rés), no não envio de informações técnicas sobre esses produtos, na não permissão de demonstrações técnicas de equipamentos “E……….” que a Autora ia vender a clientes por si angariados e na alteração dos prazos de pagamento desses bens, a ponto de em Agosto de 2007 terem manifestado à Autora não estarem interessados em continuar a fornecer-lhe os produtos por si produzidos, sendo que, desde Setembro de 2007, passaram a comercializar os aludidos bens e a prestar a respectiva assistência no país através da sociedade “F……….”; por último, acrescentou que, face a tal procedimento imputável às Rés, viu-se obrigada a pôr termo, em 25.1.2008, ao aludido contrato com as mesmas celebrado, assistindo-lhe, contudo, o direito de exigir-lhes as correspondentes indemnizações, uma a título de compensação por angariação de clientela e a outra por danos que lhe advieram por via dos apontados comportamentos, tudo no valores globais acima indicados.

Citadas as Rés para os termos da acção, apresentaram contestação conjunta em que, no que...

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