Acórdão nº 1920/08.0TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | AMÉLIA AMEIXOEIRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 170.
Área Temática: .
Sumário: A acção de anulação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, porque dotado de personalidade judiciária, representado pelo respectivo administrador, e não contra os condóminos que votaram as deliberações em causa.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1920/08.0TBPFR.P1 Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: B………., residente na Rua ………., nº… da freguesia de ………., Guimarães, intentou a presente acção contra a Ré C………., L.da, na sua qualidade de administradora do condomínio do Edifício D……….
, e formulou os seguintes pedidos: “Seja declarada a nulidade das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008 - fecho do parque – e dos dias 17 de Março e 21 de Abril de 2008 - realização das obras destinadas ao fecho do parque de estacionamento - e consequentemente, condenada a Ré: - a não realizar quaisquer obras destinadas a concretizar o fecho do parque e a impedir a utilização deste, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; - a demolir quaisquer obras que, entretanto, eventualmente, venha a fazer, em cumprimento das referidas deliberações da assembleia de condóminos; - a pagar, ao Autor, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos que este vier a sofrer, causados por quaisquer obras destinadas a impedir a utilização do parque, pelo público, em geral, para estacionamento de veículos; e - nas custas.” Alega para o efeito e em síntese que foram tomadas deliberações na assembleia de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008, relativas ao fecho do parque que serve de cobertura às garagens e dos dias 17 de Março e 21 de Abril de 2008- realização das obras destinadas ao fecho do parque de estacionamento, .
Tais deliberações são nulas, porque foram tomadas com violação das normas legais imperativas dos arts.1419º e 1425º do Código Civil.
2 – A Ré contestou e defendeu-se por excepção, alegando, nomeadamente, que é parte ilegítima na acção; 3 - Na réplica, o Autor respondeu à matéria de excepção, pugnando pela legitimidade da Ré; e para a hipótese de vir a ser entendido que também lhes cabe a legitimidade passiva, requereu a intervenção principal dos condóminos que votaram a favor das deliberações impugnadas, II 1 – Decidindo, o Tribunal “a quo” apreciou, em primeiro lugar, e indeferiu o pedido de intervenção principal provocada formulado pelo Autor; e apreciou, em segundo lugar, a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, que julgou totalmente procedente, e absolveu a Ré da instância.
*Inconformado com o teor de tal decisão dela recorreu o Autor, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… Conclui no sentido de ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente: …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… *A Ré contra alegou, formulando as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:*QUESTÃO A DECIDIR: É pacífico o entendimento de que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (cfm. Arts.684º, nº3, 690º, nº3 e 660º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nos presentes autos a única questão a decidir está em saber se o condomínio do Edifício D………., representado C………., Lda, na sua qualidade de administradora do condomínio tem legitimidade para os termos da presente acção em que vem pedida a declaração de nulidade da deliberação dos condóminos, reunidos nas respectivas assembleias.
*FUNDAMENTAÇÃO: É o seguinte o teor da decisão recorrida: Da (i)legitimidade passiva Na contestação defendeu-se a ré por excepção arguindo a sua ilegitimidade para ser demandada na presente acção, defendendo que deveriam ter sido os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações que o autor entende estarem feridas de nulidade a ser demandados.
Replicou o autor dizendo, em síntese, que a ré, enquanto administradora do condomínio, é parte legítima nos termos do artigo 1437.º, 2, do Código Civil (CC), acabando, como se viu, por requerer a intervenção provocada de todos os condóminos que nas assembleias de condóminos que refere na petição inicial votaram a favor das deliberações que impugna por meio desta acção.
Vejamos então.
Na propriedade horizontal a administração das partes comuns do prédio cabe em conjunto à assembleia dos condóminos e ao administrador (artigo 1430.º, do CC).
A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e...
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