Acórdão nº 1072/07.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS. 190.

Área Temática: .

Sumário: Enquanto o negócio não estiver cumprido, porque não foi pago o preço ou porque a coisa não foi entregue, pode a anulabilidade de compra e venda de coisa defeituosa, com base em erro, ser arguida sem dependência de prazo (arts. 917 e 287, n°2 do Cód. Civil).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1072/07.2 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B………………., Lda” Recorrida: C……………..de D..............

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B……………, Lda” demandou nesta acção declarativa sob a forma ordinária a ré C………….., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €31.201,48, sendo €20.312,19 de capital, €10.649,29 de juros de mora e €240,00 de taxa de justiça paga.

Para tanto, alega que no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré, a pedido desta, os bens referidos na factura nº 62 – 000502 de 26/02/2002 sobre os quais não foi deduzido qualquer tipo de reclamação.

Interpelada pela autora, a ré, embora sempre tenha reconhecido o seu débito, não pagou tal factura, nem naquele momento, nem em momento posterior.

A ré apresentou contestação, alegando que se dedica à exploração do ramo de restauração, nomeadamente realização de casamentos e eventos sociais, sendo conhecida pelo elevado nível de qualidade na prestação de serviços a que se propõe.

Em princípios de Novembro de 2001, a ré solicitou à autora o fornecimento de um serviço de louça inglesa denominado “Royal Doultan Product by England”, com risca dourada e com monograma com o símbolo da C………….., tendo procedido, de imediato, ao pagamento de 50% da encomenda correspondendo à quantia de 2.500.000$00, ou seja, €12.469,95.

Acontece, porém, que o serviço entregue não obedece às qualidades acordadas, mais concretamente, não possui as características de louça fina inglesa, facto que a ré denunciou verbalmente à gerência da autora, tendo-se esta prontificado a proceder à sua substituição, já que conhecia a essencialidade das características da louça, dadas pela ré e devidamente acordadas pelas partes.

Ainda assim a ré denunciou tais vícios, através da sua mandatária, por fax de 19.3.2002, devidamente recebido nessa data pela autora, no qual a advertia para proceder à substituição das peças por outras que obedecessem às qualidades e características acordadas.

Os defeitos ora invocados põem em causa o valor do serviço, uma vez que este não possui as qualidades asseguradas pelo vendedor e também não asseguram a relaização do fim a que se destinam, não lhe sendo, por isso, exigível a parte do preço que se encontra por pagar enquanto o serviço não for substituído.

Em reconvenção, pede a declaração de anulabilidade do negócio celebrado, com a restituição de tudo quanto prestou a título de sinal e princípio de pagamento e, por mera cautela, a redução do preço.

Pede ainda à autora uma indemnização por danos patrimoniais e morais, alegando que toda esta situação lhe criou algum desgosto e preocupação.

A autora replicou, tendo alegado que os únicos requisitos que a ré especificou no contrato foram a aposição na louça dos dizeres “C…………” a letras douradas e com um “filet” ou risco dourado e que tais peças fossem fabricadas pela “Royal Doultan”, o que efectivamente sucedeu e se verifica na mercadoria fornecida.

Diz também que a louça produzida pela “Royal Doultan” na sua fábrica situada na Indonésia obedece aos mesmos padrões de qualidade do que a produzida na Inglaterra, não tendo a autora qualquer obrigação de informar a ré do facto de parte da mercadoria fornecida ser fabricada na Indonésia.

Refere ainda que desconhecia e não aceita que tal facto fosse elemento essencial da formação da vontade da autora em contratar.

Acresce que a ré não se recusou a receber a mercadoria em causa, uma vez que a vem usando.

Além do mais, se erro existisse, o direito da ré peticionar a anulabiliadde do negócio caducou nos termos do disposto no art. 917 do Cód. Civil.

Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou não se verificar qualquer nulidade decorrente de erro na forma de processo, questão também invocada pela ré, se admitiram os pedidos reconvencionais por esta formulados e se relegou para final...

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