Acórdão nº 304/07.1TYVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2009

Data10 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 27.

Área Temática: .

Sumário: Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e os créditos da Segurança Social, por ambos gozarem de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor devem ser graduados na mesma posição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 304/07.1TYVNG-A.P1 - Apelação Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º juízo Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

I – Relatório No processo de insolvência instaurado a 28 de Maio de 2007, veio posteriormente, por sentença de fls. 99 e ss., devidamente transitada em julgado, a ser declarada a insolvência de “B…………………, LDA.”.

Nessa sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Findo o prazo para a reclamação, a Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Não foi apresentada qualquer impugnação de créditos.

Na massa insolvente apenas existem bens móveis.

Foi proferido o seguinte despacho “Estipula o art.º 130º, n.º 3 do CIRE que “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.

No caso em apreço, uma vez que os créditos que constam da lista de créditos reconhecidos já se encontram reconhecidos, homologo a lista de credores reconhecidos a fls. 3 e ss., bem como, os créditos reclamados pelo MºPº e reconhecidos nos apensos D e E”.

* Assim, cumpre proferir sentença que gradue os créditos reconhecidos em harmonia com as disposições legais”.

Foi proferida sentença graduando os créditos do seguinte modo: “Considerando os princípios atrás expostos, procede-se ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: 1º. - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem móvel - artº 172º, n.ºs 1 e 2; 2º. – Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Estado que beneficia de privilégio mobiliário geral; 3º. - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do ISS que beneficia de privilégio mobiliário geral, até ao montante do seu privilégio.

  1. - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do IEFP que beneficia de privilégio...

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