Acórdão nº 605-I/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 131.

Área Temática: .

Sumário: I - O princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC) tem excepções, nomeadamente as resultantes do princípio de aquisição processual, no que aos factos alegados diz respeito.

II - A cessão de créditos é eficaz em relação ao devedor desde que ela lhe seja judicial ou extrajudicialmente notificada, a esta equivalendo a citação/notificação para o incidente de habilitação de cessionário.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º ..../09 TRP - 5ª Secção.

Proc. 605-l/1999.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………. e marido, C………., residentes na ………., …, Vila do Conde, requereram Habilitação como Cessionários contra D………. e E………., pedindo que sejam declarados B………. e C………. “habilitados como credores no crédito supra referido e exigido nos presentes autos”.

Para esse desiderato alegaram: o F………., S.A., e os Requerentes celebraram, em 30 de Julho de 2008, um contrato de cessão de créditos através do qual o F……….., S.A., cedeu vários créditos aos Requerentes; entre os créditos cedidos inclui-se o dos presentes autos.

O Requerido D………. contestou, tendo concluído pela não declaração da habilitação requerida, requerendo, simultaneamente, a condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé em multa e indemnização nunca inferior a € 10.000,00.

Este alegou, em resumo que os Requerentes são filha e genro dos Requeridos, vivendo aqueles em economia comum com a Requerida, ex-cônjuge do Requerido; os Requerentes e a Requerida, de comum acordo, pagaram a dívida ao F………. com dinheiro pertencente ao património dos Requeridos; o que foi feito sem ter sido dado conhecimento ao Requerido, que não aceitou e não aceita a cessão de créditos.

Os Requerentes responderam, concluindo como na P. I..

O Requerido respondeu a esta resposta, tendo sido determinado o desentranhamento deste 4º articulado (fls. 109 e 110).

Veio, então, a ser saneado o processo, seleccionados os Factos já Assentes e proferida Sentença, que julgou procedente o incidente de Habilitação, declarando B………. e C………. habilitados para, na qualidade de credores, prosseguirem os termos do inventário n.º 605-A/1999, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.

O Requerido veio recorrer desta Decisão, o que foi admitido a fls. 146, admissão que foi confirmada a fls. 154.

Nas suas Alegações o Recorrente formula as...

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