Acórdão nº 2264/06.7TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 130.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTºS 1422º E 1425º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I - A instalação de um aparelho de ar condicionado numa parte comum do prédio, porque altera a sua estrutura inicial, trata-se de inovação e, por esse motivo, nos termos do art. 1425 do Cód. Civil, necessita da autorização da maioria dos condóminos, a qual terá de representar dois terços do valor total do prédio; II - A instalação desse mesmo aparelho de ar condicionado numa janela da fracção, que é parte integrante desta, modifica o arranjo estético do edifício e, por essa razão, tendo em conta o disposto no art. 1422, n° 3 do Cód. Civil, necessita também da autorização da maioria dos condóminos, representativa de dois terços do valor total do prédio; III - O arranjo estético relaciona-se com o conjunto de características visuais que conferem harmonia ao edifício no seu todo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2264/06.7 TBAMT.P1 Tribunal Judicial de Amarante – .º Juízo Apelação Recorrente: “B………., Lda” Recorrida: Condomínio do Prédio C……….

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B………., Lda”, com sede na Rua ………., ………., fracção “AQ”, ………., Amarante, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra o réu Condomínio do Prédio denominado “C……….”, sito na Rua ………., ………., Amarante, representado pelo seu administrador, “D……….”, com sede no ………., ……, Amarante, pedindo que se: a- declare anulada, com as legais consequências, a deliberação tomada na assembleia de condóminos realizada em 11/08/2006, quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos, por terem sido desrespeitadas as regras legais relativas à convocação e funcionamento daquelas assembleias e à maioria exigida para aprovação de tal deliberação; b- condene o réu a reconhecer o direito da autora a instalar um sistema de ar condicionado na fracção “AQ”, com colocação da respectiva unidade exterior na configuração e no local a que se alude no art. 32º da petição inicial, ou noutro local das fachadas exteriores daquela fracção a designar pelo réu no prazo de vinte dias a contar do trânsito em julgado da decisão; c- condene o réu a pagar à autora, a título de indemnização pela não aprovação ilícita da instalação de ar condicionado na fracção “AQ”, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega ser locatária financeira, desde 02/03/2001, da fracção autónoma designada pelas letras “AQ”, correspondente a uma área ampla sita no piso menos um do bloco A, fachadas norte, nascente e poente do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado “ C……….”, sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 01177/990527, inscrita a propriedade horizontal sob a quota F-1 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 187.

Tal fracção autónoma está destinada, no título da propriedade horizontal, a comércio e indústria e tal está devidamente licenciado através de licença de utilização n.º ./2006.

Na referida qualidade e com a autorização e conhecimento da locadora financeira, a autora tem exercido todos os direitos próprios desta quanto à identificada fracção autónoma.

A autora possui e explora naquela fracção, desde 06/01/2006, um estabelecimento de bebidas denominado “B1……….”, o qual se encontra devidamente licenciado.

Acontece que, em Julho de 2006, devido às elevadas temperaturas que se faziam sentir, a autora instalou um aparelho de ar condicionado na referida fracção para climatização daquele estabelecimento, tendo colocado a respectiva unidade externa na parede exterior das traseiras da fracção, junto a uma pequena janela da sua arrecadação.

Passados alguns dias, a autora foi interpelada por um representante da administração do condomínio para retirar a referida unidade exterior.

Na altura, aquele representante disse à autora que a instalação do equipamento teria que ser submetida à aprovação da assembleia de condóminos, acrescentando que tal aprovação não constituiria qualquer problema uma vez que a assembleia já havia autorizado a instalação de ar condicionado noutras fracções.

A autora, em Julho de 2006, retirou a dita unidade exterior do ar condicionado e solicitou à administração do condomínio a inclusão, na assembleia-geral de condóminos que iria realizar-se em 11/08/2006, de uma proposta de aprovação da instalação do aparelho de ar condicionado na fracção “AQ”.

Tal proposta veio a constar, sob o ponto 2, da ordem de trabalhos daquela assembleia, a qual foi convocada para as 21 horas do dia 11/08/2006, mas por falta de quorum, reuniu apenas em segunda convocatória, meia hora depois, sendo que os condóminos presentes ou representados naquela reunião representavam uma permilagem de 273,1.

Quanto ao referido ponto 2, o representante da fracção “AQ” expôs a necessidade da colocação do aparelho de ar condicionado e manifestou a disponibilidade para colocar a respectiva unidade exterior onde a assembleia o entendesse.

Colocada à votação, a proposta foi reprovada com 11 votos contra, representando a permilagem de 217,38.

O representante da fracção “AQ” votou a favor da proposta e suscitou, desde logo, a ilegalidade da deliberação que acabava de ser tomada pelas razões que se encontram explanadas na acta de fls. 52 a 56.

E, posteriormente, através de carta de 18/08/2006, solicitou à administração do condomínio a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação daquela deliberação, bem como, em consequência, para a efectiva aprovação da instalação de ar condicionado na fracção “AQ”.

Tal assembleia foi convocada para as 21 horas do dia 29/09/2006, mas por falta de quórum, apenas se reuniu, em segunda data indicada na convocatória, no dia 06/10/2006, pelas 21 horas.

Os condóminos presentes ou representados naquela reunião representam a permilagem de 361,35.

O representante da fracção “AQ” apontou, novamente, as razões para a aprovação da instalação do ar condicionado e reiterou a disponibilidade para colocar a respectiva unidade exterior onde a assembleia o decidisse.

Tendo sido colocada à votação, a proposta de revogação da deliberação em causa foi reprovada com 14 votos contra, representando a permilagem de 271,15.

A instalação do aparelho de ar condicionado é imposta pela necessidade de proporcionar condições mínimas de utilização e habitabilidade à fracção “AQ”, principalmente no Verão, levando em conta o fim a que se destina.

Nessa época do ano são muito elevadas as temperaturas que, tanto de dia, como de noite, se fazem sentir no interior da fracção e só com extrema dificuldade e sacrifício se consegue permanecer no local.

Apesar de serem utilizadas ventoinhas, as mesmas não conseguem atenuar minimamente os efeitos do calor.

Tal situação, por tratar-se de um café, contribui para diminuir drasticamente a clientela, particularmente, no período de Verão, mas reflecte-se nos restantes períodos do ano, uma vez que o sistema de ar condicionado também se destina ao aquecimento do interior da fracção, o que tudo reduz as receitas do estabelecimento.

Além disso, a instalação do ar condicionado, pelo conforto que proporciona, implica, necessariamente, o incremento da frequência do estabelecimento, com o consequente aumento das respectivas receitas, pelo que o adiamento da tal instalação também causa prejuízos à autora.

Tais prejuízos não são possíveis de serem desde já determinados, pelo que se relega a sua liquidação para execução de sentença.

A fracção em causa foi concebida, “ab initio”, para comportar, no seu interior ou exterior, aparelhos de ar condicionado.

A unidade exterior inicialmente colocada pela autora situava-se num local que nem sequer é visível da rua.

Tal unidade pode ser colocada num local onde não causa qualquer prejuízo ao edifício, às suas partes comuns ou aos demais condóminos, em condições que não afectam o equilíbrio arquitectónico e o arranjo estético do imóvel.

Trata-se de uma caixa de cor branca, com cerca de 80 centímetros de comprimento, por 25 centímetros de largura e 75 centímetros de altura, que pode ser colocada, nomeadamente, junto à porta de entrada do café, no enfiamento de uma janela da fracção “AQ”, com um afastamento de cerca de 15 centímetros da parede, em local dificilmente visível da rua, por se tratar de uma reentrância coberta do edifício.

De todo o modo, a instalação de tal unidade é uma obra de pequena dimensão e visibilidade.

Acresce que nas fracções “AS” e “AT”, sitas juntas à fracção da autora e destinadas ao mesmo fim, encontram-se instalados aparelhos de ar condicionado no exterior das mesmas, em parte comum do edifício, em condições que afectaram flagrantemente a segurança e o arranjo estético do prédio.

Tal instalação foi aprovada, por unanimidade, pela assembleia de condóminos realizada em 10/03/2005.

Por tudo isto, a autora confiou que a instalação de ar condicionado na fracção “AQ” também fosse aprovada, até porque o representante da administração do condomínio lhe comunicou que tal aprovação, em face da referida autorização precedente, não constituiria qualquer problema.

Ao reprovar a instalação de ar condicionado na fracção “AQ”, o réu discriminou, injustificada e por mero capricho, a autora, com a intenção de apenas visar esta e causando entraves e prejuízos ao exercício da sua actividade comercial, quando outros condóminos dispunham já de iguais instalações por ele aprovadas, o que tudo configura abuso de direito da parte da ré na modalidade de “venire contra factum proprium”.

Acresce que a deliberação tomada na assembleia de 11/08/2006, quanto ao ponto 2º da ordem de trabalhos, é ilegal uma vez que teve lugar na mesma data para a qual estava convocada a primeira reunião, mas que não se pôde...

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