Acórdão nº 53/08.3TBVPA-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 326 - FLS 36.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 823º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I - É inaplicável às sociedades comerciais o disposto no art. 823°, n°2 do C.P.C..

II - O facto de a recorrente ter outros bens susceptíveis de penhora é absolutamente irrelevante e despiciendo para apreciar se os bens concretamente penhorados estão ou não isentos de penhora.

III - A existência de outros bens no património do executado não é facto que, à luz do ordenamento jurídico, determine qualquer impenhorabiiidade de outros concretos bens.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO.

Recorrente: B………., Ldª.

Recorrida: C………., Ldª.

Tribunal Judicial de Chaves – .º Juízo.

*Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que no Tribunal Judicial da Comarca de Chaves a recorrida/exequente intentou contra si, deduziu a recorrente/executada oposição à penhora dos bens realizada, alegando que os bens dela objecto são (i) ou instrumentos utilizados na preparação de produtos que vende directamente ao público consumidor, na prossecução da sua actividade comercial, ou (ii) são bens indispensáveis ao exercício da sua actividade comercial, razão pela qual, não tendo a penhora sido realizada ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 823º do C.P.C., estão tais bens isentos de penhora, nos termos do art. 823º, nº 2 do C.P.C..

A Mmª. Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora, aduzindo como razão não ser aplicável às sociedades comerciais a norma do art. 823º, nº 2 do C.P.C. – o legislador, refere-se na douta decisão, estabelece a isenção prevista no art. 823º do C.P.C. por razões humanitárias, em ordem a não colocar em risco a sobrevivência do executado, tendo em consideração que, em regra, as pessoas retiram do trabalho os rendimentos para o seu sustento, sendo certo que tais razões não colhem no caso das sociedades comerciais.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Executada/Opoente, pugnando pela alteração da decisão no sentido do recebimento da oposição, alegando não resultar do artigo 823º, nº 2 do C.P.C. a sua inaplicabilidade às sociedades comerciais, sendo certo que a oponente tem muitos outros bens susceptíveis de penhora que se comprometeu a indicar logo que para tanto solicitada, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- a decisão recorrida viola o disposto nos art. 863º-A, nº 1, a) e c) e art. 823º, nº 2, ambos do C.P.C.; 2ª- os bens penhorados nos presentes...

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