Acórdão nº 2201/08.4TBPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução01 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS. 38.

Área Temática: .

Sumário: A não entrega ao executado, no acto da citação, de cópia integral do título executivo – cheques e letras de câmbio (frente e verso) – constitui nulidade que pode implicar a necessidade de repetição da citação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2201/08.4TBPRD - apelação José Ferraz (492) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – B…………., domiciliado no Lugar …………, ……….., Lousada, instaurou acção executiva comum contra C…………., com domicílio em …………., Entrada …, …º Dtº, ……., Paredes, para o pagamento de € 30.007,00 e juros de mora, dando à execução dois cheques, de € 1.400,00 e € 1.750,00, pretensamente sacados pelo executado, e cinco letras, literalmente com aceite de C………….

No requerimento executivo e sob a expressão impressa “título executivo”, consta apenas “cheques”.

E sob a expressão “factos” limita-se o exequente a alegar “no âmbito da sua actividade de comerciante por grosso de madeiras, aglomerados e contraplacados, o exequente forneceu ao executado diverso material destinado à sua actividade de fabrico e comercialização de móveis”.

O executado foi citado para no “prazo de vinte dias pagar ou se opor à execução”.

Nesse acto apenas foram entregues (remetidos e recebidos em 16/09/08) ao executado o requerimento executivo e documentos contendo a frente (ou o rosto) dos documentos apresentados como (pretensamente[1]) títulos executivos, não constando o verso desses documentos.

Perante a não entrega de cópias contendo o verso dos “títulos”[2], veio o executado arguir a nulidade da citação por inobservância das formalidades legais, por falta entrega de cópia integral dos documentos que acompanham o requerimento executivo.

Diz que tendo constituído mandatária em 02/10/08 e só na sequência compulsou esta o processo detectando a referida omissão, o que fez soçobrar a defesa que, em face dos documentos entregues, havia preparado, por desconhecer que algo constava do verso dos títulos, ficando assim prejudicada a defesa (oposição) do executado.

Sobre o requerimento do executado a arguir a nulidade recaiu, em 09/01/09, o despacho: “A irregularidade arguida não implica a nulidade da citação, como pretende o executado, porquanto lhe seria bem fácil colmatar a falta de cópia do verso dos documentos em causa através da consulta dos respectivos originais, juntos aos autos.

Por outro lado, as cópias fornecidas contêm o essencial das informações que, com a sua entrega – bem como da cópia do requerimento inicial – se lhe visa transmitir.

Sendo assim, pois, nenhuma nulidade foi cometida na citação do executado, só à sua própria inércia devendo ele adescrever as culpas pelas consequências preclusivas que a sua inadvertência causou.

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