Acórdão nº 2025/03.5PAESP-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 592 - FLS. 203.

Área Temática: .

Sumário: O pedido de aceleração manifestamente infundado é sancionado com o pagamento de uma soma entre 6UC e 20UC a fixar segundo critérios de equidade, levando em consideração a perturbação criada no processo, o grau da temeridade ou da falta de seriedade revelados e a situação económica do condenado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso: 2025/03.5PAESP-B.P1 1ª Secção Criminal Processo: 2025/03.5PAESP da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto O arguido B…………. suscitou, nos autos supra identificados, incidente de aceleração processual.

Instruído o mesmo, o Conselho Superior da Magistratura proferiu a seguinte decisão: “Face ao exposto, os membros do Conselho Superior da Magistratura deliberam indeferir o incidente de aceleração processual, considerando-o também, para efeitos de tributação, como manifestamente infundado.” Na sequência, o Meritíssimo Juiz da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia lavrou o seguinte despacho: “Prelo incidente de aceleração processual condeno o arguido no pagamento das respectivas custas e fixo em 10 UC’s a taxa de justiça devida” Inconformado, o arguido recorreu deste despacho, tendo concluído (transcrição): “1.O arguido encontra-se condenado nos presentes autos na pena de 240,00 € "de multa pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºl al.a e nº 3 do CP e pela prática de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº 1 do CP, por decisão já transitada em julgado"", 2. Do certificado de registo criminal do arguido constam outras condenações por' crimes similares aos dos presentes autos e outras, que se encontram em concurso com condenação sofrida pelo arguido nos presentes autos.

3. Ao abrigo do disposto nos artºs 78º e 79º do CP cumpre proceder à realização de cúmulo jurídico de penas ao arguido.

4. Determina o artº 471, nº2 do CPP, que é territorialmente competente o tribunal da última condenação. Assim cabe a este tribunal proceder à realização do cúmulo jurídico de penas ao arguido, por ser o da última condenação, transitada em julgado.

5.0 arguido requereu por requerimento datado de 13.07.07 a realização de cumulo jurídico de penas este tribunal.

6. Porém até à presente data não...

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