Acórdão nº 1726/09.9YRSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Data24 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO As associações sindicais A…, B…, C…, D… E C…, remeteram à TAP PORTUGAL, à SPDH – SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA e ao Ministério responsável pela área laboral, em 11/08/2009, um pré-aviso de greve, com vista à realização pelos seus trabalhadores, de uma greve nos dias 28 e 29 de Agosto de 2009, 11 e 12 de Setembro do mesmo ano, bem como greve ao trabalho suplementar entre as 00,00 horas do dia 28 de Agosto e as 24,00 horas do dia 30 de Setembro de 2009.

Daquele pré-aviso constava que os trabalhadores assegurariam os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

No decurso da reunião com vista ao acordo entre os sindicatos e as empresas, sobre a definição dos serviços mínimos, nos termos do art. 538º, nº 1, do CT de 2003, as empresas apresentaram uma contraproposta relativa a esses serviços mínimos (acta junta a fls. 34 e segs.) Ouvidos nessa reunião, os representantes das partes, os mesmos não lograram chegar a acordo relativamente à definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve.

Na falta daquele acordo das partes, foi oportunamente proferido, pelo Tribunal Arbitral, o acórdão de fls. 41 e segs. destes autos, no qual se decidiu assim: - Deverá ser assegurada no período de greve a assistência aos seguintes voos: todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo; todos os voos militares; todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro.

- Para além dos já referidos, deverá assegurar-se a realização de um total de 35 voos, em cada dia de greve (28 e 29 de Agosto de 2009; 11 e 12 de Setembro de 2009), que serão definidos pelas empresas.

- Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos serão os resultantes da organização técnica do trabalho nas empresas com cumprimento das disposições sobre prestação de trabalho em condições normais.

- Os meios humanos referidos no número anterior são designados pelos sindicatos que declararam a greve, até 48h antes do início do período de greve ou, se estes não o fizerem, devem as empresas proceder a essa designação.

Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o STHA – Sindicato dos Técnicos de Handing de Aeroportos, nos termos de fls. 6 e segs., formulando as seguintes conclusões: (…) O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre aquele recurso nos termos de fls. 3 e segs., dizendo, entre o mais, que não foram violados os preceitos constitucionais e legais referidos pelo recorrente; que não cabe ao Colégio Arbitral definir as necessidades sociais impreteríveis, mas sim os serviços mínimos e os meios necessários para assegurar essas necessidades; que o facto de se ter conferido às empresas a gestão dos 35 voos, vem na linha de orientações já consagradas em termos jurisprudenciais no âmbito arbitral, por impossibilidade material de definir em concreto cada um dos voos, tendo o Colégio Arbitral utilizado um critério já consagrado baseado numa determinada percentagem do total dos meios normalmente assegurados pelas empresas, consentânea com o respeito do direito à greve e com a satisfação das necessidades sociais impreteríveis; que as partes em litígio estabeleceram acordo ao fim de 24 horas de greve, desconvocando a mesma para os restantes dias programados, pelo que se está perante uma situação ultrapassada sem qualquer efeito útil.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos termos de fls. 72, verso e 73, onde conclui com o entendimento de que o recurso deverá merecer provimento porquanto, nos termos do art. 558º do CT de 2003, deviam ter sido elencadas no acórdão recorrido, as necessidades impreteríveis, para se aquilatar da quantidade de voos que se impunha efectuar para a satisfação das mesmas.

* Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.

* II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM Em face das conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito [art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT], as questões que se colocam são as seguintes: 1ª – Nulidade do acórdão recorrido.

  1. - Saber se no acórdão recorrido foi violado o disposto no art. 57º, nº 3, da CRP e o art. 538º, nº 4, al. b) do CT.

* III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Como ocorrências processuais e factos relevantes para a decisão deste recurso, importa ter em conta, além dos já referidos no relatório supra, os consignados no acórdão recorrido, que são: 1 - As associações sindicais A…, B…, C…, D… e E… remeteram à TAP Portugal, à SPDH – Serviços Portugueses de Handling, SA e ao ministério responsável pela área laborai, no dia 11 de Agosto de 2009, um pré-aviso de greve, cumprindo o prazo aplicável a esta situação em concreto.

2 - Pelo teor da comunicação dos referidos Sindicatos, os trabalhadores seus representados realizarão uma greve das 00h00 do dia 28 de Agosto de 2009 às 24h00 do dia 29 de Agosto de 2009; greve das 00h00 do dia 11 de Setembro de 2009 às 24h00 do dia 12 de Setembro de 2009; e greve ao trabalho suplementar das 00h00 do dia 28 de Agosto de 2009 às 24h00 do dia 30 de Setembro de 2009.

3 - Do pré-aviso de greve consta ainda que "os trabalhadores assegurarão os serviços necessários a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e assegurarão igualmente a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis".

4 - Da acta da reunião que teve lugar no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social a 18...

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